O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2304, de 23 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 98, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luis Carlos Aguiar.

 

LEI Nº 2.304, DE 23 DE MARÇO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção mensal à Sociedade Pestalozzi do Brasil, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Pestalozzi do Brasil subvenção mensal correspondente a um salário-mínimo para cada criança com características de excepcionalidade residente na Cidade e atendida efetivamente pela instituição.

 

Art. 2º A Sociedade Pestalozzi do Brasil, além do atendimento técnico adequado ao excepcional, repassará mensalmente à família do excepcional carente o valor correspondente a cinqüenta por cento da subvenção estabelecida no artigo anterior, para provimento de seu tratamento no ambiente familiar.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/1995.