O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2299, de 16 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 529-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Jorge Pereira.
LEI Nº 2.299, DE 16 DE MARÇO DE 1995
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer leite, café, pão e manteiga aos servidores públicos municipais que comparecerem com antecedência de quinze minutos ao seu turno de trabalho.
Art. 2º O Poder Executivo editará normas regulamentadoras para a implementação e execução do determinado nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/1995.