Autor: Vereador Otávio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todo supermercado situado no Município reservará espaço interno, visível e acessível aos consumidores, onde deverá estar instalada balança eletrônica, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para fins de livre utilização do público consumidor.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A infração da presente Lei importará em multa de cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Município-Unifs, que será dobrada cumulativamente, a cada reincidência.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/01/1995.