LEI Nº 2.291, DE 09 DE JANEIRO DE 1995

 

Institui a obrigatoriedade da realização do Censo Esportivo da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Carlos Roberto Dinamite de Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º O Censo Esportivo deverá abranger clubes, associações, entidades esportivas, academias em geral, áreas esportivas, modalidades, confederações, federações, ligas, firmas realizadoras de eventos esportivos e quaisquer outras informações pertinentes a área.

 

Art. 4º Para a realização do Censo Esportivo poderão ser utilizados recursos provenientes de empresa com a veiculação de propaganda.

 

Art. 5º É proibida a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas e de incentivo ao tabagismo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/01/1995.