REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 2.284, DE 04 DE JANEIRO DE 1995

 

Estabelece normas para apresentação de animais em eventos ou espetáculos.

 

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Municipalidade utilizará os meios materiais e legais disponíveis para impedir a realização de quaisquer espetáculos ou eventos, inclusive os denominados rodeios, vaquejadas e touradas que impliquem em maus tratos ou sofrimentos aos animais neles utilizados.

 

Parágrafo Único. Será cassado o alvará da firma, empresa, associação ou organização que promova ou possibilite tais eventos ou espetáculos, além de outras punições, inclusive pecuniárias, cabíveis.

 

Art. 2º A Municipalidade solicitará a ajuda para cumprimento desta Lei e da disposições legais existentes de proteção aos animais, aos organismos federais e estaduais competentes.

 

Art. 3º Os responsáveis por quaisquer eventos ou espetáculos utilizando animais, só poderão realizá-los com prévia autorização da Prefeitura, que observará o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Excluem-se desta Lei exposições, desfiles e outros eventos que não impliquem em maus tratos ou sofrimentos de animais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1995.