Autor: Vereador Wilson Leite Passos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Municipalidade
utilizará os meios materiais e legais disponíveis para impedir a realização de
quaisquer espetáculos ou eventos, inclusive os denominados rodeios, vaquejadas
e touradas que impliquem em maus tratos ou sofrimentos aos animais neles
utilizados.
Parágrafo Único. Será cassado o
alvará da firma, empresa, associação ou organização que promova ou possibilite
tais eventos ou espetáculos, além de outras punições, inclusive pecuniárias,
cabíveis.
Art. 2º A Municipalidade
solicitará a ajuda para cumprimento desta Lei e da
disposições legais existentes de proteção aos animais, aos organismos
federais e estaduais competentes.
Art. 3º Os responsáveis por
quaisquer eventos ou espetáculos utilizando animais, só poderão realizá-los com
prévia autorização da Prefeitura, que observará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Excluem-se desta Lei
exposições, desfiles e outros eventos que não impliquem em maus tratos ou
sofrimentos de animais.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1995.