LEI Nº 2.283, DE 02 DE JANEIRO DE 1995

 

Dispõe sobre a modificação de uso do Complexo Esportivo Maracanã, com a fixação de parâmetros edilícios para lojas comerciais e de serviços, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a modificação de uso da área interna do Complexo Esportivo Maracanã, para construção de lojas comerciais e de serviços, nos trechos denominados Área 1 (Avenida Radial Oeste), Área 2 (Rua Mata Machado) e Área 3 (Rua Professor Eurico Rabelo), delimitadas no Anexo I

 

§ 1º As lojas comerciais e de serviços somente poderão localizar-se nas áreas identificadas no Anexo II.

 

§ 2º Os usos permitidos para as lojas comerciais e de serviços referidas no caput e no parágrafo anterior são os relacionados no Anexo III.

 

Art. 2º E fixado em dezesseis o numero total de lojas em todo o Complexo Esportivo Maracanã

 

§ 1º Cada loja poderá ocupar área máxima de cento e trinta e cinco metros quadrados.

 

§ 2º A área total destinada a ocupação pelas lojas não ultrapassara doze por cento da área livre total do Complexo Esportivo Maracanã.

 

§ 3º A altura máxima de edificação destinada a loja será de quatro metros e cinqüenta centímetros.

 

§ 4º Os demais parâmetros edilícios obedecerão a legislação em vigor.

 

Art. 3º A aprovação dos projetos das lojas comerciais e de serviços pelo órgão competente do Município fica condicionada a previa aprovação da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ - da Companhia de Engenharia de Trafego do Município do Rio de Janeiro - CET RIO e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN do Ministério da Cultura.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/1995.

 

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DAS LOJAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS DO COMPLEXO ESPORTIVO MARACANÃ

 

I - DELIMITAÇÃO DA ÁREA 1 (AVENIDA RADIAL OESTE)

 

Área intramuros limitada pela projeção da Rampa Monumental do Esqueleto; muro externo do Complexo, paralelo à Avenida Radial Oeste até ao portão de acesso a Geral, na Rua Mata Machado; dai perpendicularmente até à projeção da eclipse externa do Estádio Jornalista Mário Filho, e neste alinhamento ate encontrar a projeção da Rampa Monumental do Esqueleto.

 

II - DELIMITAÇÃO DA ÁREA 2 (RUA MATA MACHADO)

 

Área intramuros limitada pelo pórtico de entrada da Geral da Rua Mata Machado; muro externo do Complexo, paralelo à Rua Mata Machado até ao portão de acesso ao estacionamento (Portão 13); dai perpendicularmente até a projeção da Rampa Monumental do Belini; neste alinhamento até encontrar a projeção da elipse externa do Estádio Jornalista Mário Filho; daí perpendicularmente até ao pórtico de entrada da Geral na Rua Mata Machado.

 

III - DELIMITAÇÃO DA ÁREA 3 (RUA PROFESSOR EURICO RABELO)

 

Área intramuros limitada pela entrada da Rampa de Acesso ao Ginásio Gilberto Cardoso; daí, seguindo o alinhamento do meio-fio dos jardins, até encontrar o muro externo da Rua Professor Eurico Rabelo; neste alinhamento até ao Portão 12; daí perpendicularmente até à projeção do anel externo do Ginásio Gilberto Cardoso; neste alinhamento até encontrar a projeção da Rampa da Rua professor Eurico Rabelo, e do seu alinhamento até à sua entrada.

 

ANEXO III

ATIVIDADE NAS LOJAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS PERMITIDAS NO COMPLEXO ESPORTIVO MARACANÃ

 

ATIVIDADE

CÓDIGO

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

VI

 

VII

 

VII

 

IX

 

X

 

XI

 

XII

 

XIII

 

XIV

 

XV

 

XVI

 

XVII

 

XVII

 

XIX

 

XX

 

XXI

 

XXII

 

XXIII

 

XXIV

 

XXV

 

XXVI

 

XXVII

 

XXVIII

Agência de serviços postais e telegráficos

 

Banca de jornais, revistas e outros periódicos

 

Banco comercial

 

Bar

 

Biblioteca

 

Bilhar, boliche e similares

 

Brinquedos e artigos de esportes

 

Cervejaria

 

Cinema

 

Confeitos, chocolates, balas

 

Discos e fitas magnéticas

 

Diversões eletrônicas

 

Drogaria

 

Farmácia

 

Fumo e artigos de tabacaria

 

Lanchonete

 

Livraria

 

Locação de bicicletas

 

Loteria

 

Posto telefônico

 

Reparação de artigos esportivos

 

Reparação de bicicletas e triciclos não-motorizados

 

Restaurante

 

Sala de vídeo

 

Salão de barbeiro

 

Salão de cabeleireiro

 

Souvenir ,artigos regionais e cívico artesanato

 

Vestuário e acessórios

2.14.01.01-3

 

4.09.02.02-3

 

2.07.01.02-1

 

4.01.03.01-5

 

2.16.04.05-4

 

2.04.02.01-6

 

4.11.04.00-7

 

2.04.02.07-5

 

2.04.02.03-6

 

4.01.01.09-8

 

4.11.01.02-4

 

2.04.02.02-4

 

4.02.01.02-5

 

4.02.01.01-7

 

4.01.02.03-5

 

4.01.03.02-3

 

4.09.02.01-5

 

2.06.02.16-3

 

2.06.01.01-8

 

2.14.02.01-0

 

2.02.06.08-0

 

2.02.03.08-8

 

4.01.03.03-1

 

2.04.02.10-5

 

2.03.02.01-1

 

2.03.02.02-0

 

4.11.08.02-8

 

4.03.02.00-0

 

* Codificação estabelecida pela Resolução da Secretaria Municipal de Urbanismo nº 143, de 24 de dezembro de 1992.

 

ATENÇÃO: FALTAM MAPAS