Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei expressa, em reais, a preços de julho de 1994, a estimativa da Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.320.762.647,00 (dois bilhões, trezentos e vinte milhões, setecentos e sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.726.604.315,00 (um bilhão, setecentos e vinte e seis milhões, seiscentos e quatro mil, trezentos e quinze reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 594.158.332,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais).
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.
Art. 7º Em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 2213, de 21 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e com o § 3º do artigo 258 da Lei Orgânica do Município, serão assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Art. 8º Os valores que constam desta Lei, orçados a preços de julho de 1994, serão devidamente atualizados pela variação da UNIF plena do período julho/dezembro de 1994, que tem como referência o Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 9º As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão atualizadas, também, pela variação da UNIF plena do período dezembro 94/janeiro 95.
§ 1º O duodécimo de janeiro de 1995 corresponderá à dotação inicial do exercício dividida por 12 (doze).
§ 2º Para pessoal e encargos sociais, em virtude do 13º salário, será utilizado o tredécimo, que equivale à divisão da dotação, constante do Quadro de Detalhamento da Despesa, por 13 (treze).
§ 3º Os duodécimos e tredécimos serão atualizados, mensalmente, pela variação da UNIF plena.
§ 4º Para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, no mês de dezembro, serão somados os valores dos tredécimos do último mês ao do 13º salário.
§ 5º A dotação anual, no dia 1º de cada mês, corresponderá sempre aos duodécimos e tredécimos atualizados, na forma do § 3º, multiplicados pelo número de meses vincendos, sendo o produto somado aos valores dos meses vencidos.
Art. 10 No caso de adoção, por parte do Governo Federal, de medidas econômicas que repercutam no valor da UNIF para a composição do Quadro de Detalhamento da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a reavaliar a Despesa constante desta Lei, atualizada na forma do artigo 8º.
§ 1º Para a reavaliação de que trata o caput deste artigo, será utilizado o multiplicador 1,225, em substituição ao sistema de correção mensal previsto no artigo 9º desta Lei.
§ 2º A cada trimestre, fica autorizada a correção das dotações orçamentárias pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas e a variação utilizada para cálculo do multiplicador constante do parágrafo anterior.
§ 3º Os repasses financeiros para a Câmara dos Vereadores e Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês, segundo programação apresentada.
§ 4º Até 30 de janeiro de 1995, serão encaminhados à Câmara dos Vereadores os quadros demonstrativos da Receita e da Despesa, atualizados na forma do § 1º deste artigo.
Art. 11 Em qualquer hipótese, durante o exercício de 1995, a atualização da previsão da Receita seguirá os mesmos critérios adotados para a Despesa.
Art. 12 A utilização das dotações com origem em recursos de convênios ou operações de crédito, independentemente da atualização monetária, fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:
I - mediante anulação parcial ou total de dotações;
II - para incorporar superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - mediante a utilização de recursos não previstos ou insuficientemente previstos que tenham destinação específica, respeitados os valores e respectivos objetivos programáticos, incluída a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - excesso de arrecadação em bases constantes.
Art. 14 O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos das dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, preferencialmente nas funções de Educação e Saúde.
Art. 16 A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 134.430.224,00 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme definido no Anexo V.
Art. 17 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, cujo demonstrativo dos recursos obtidos será publicado a cada noventa dias no Diário Oficial, com a respectiva destinação por órgão e por função, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 19 Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, devendo o demonstrativo dos mesmos ser publicado, a cada noventa dias, no Diário Oficial do Município.
Art. 20 Os duodécimos das dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, incluídos os créditos suplementares e especiais, estarão disponíveis até o dia 20 do mês vincendo.
Art. 21 O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei nº 1940/92.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado, na hipótese de a arrecadação efetiva ultrapassar a arrecadação prevista, a destinar os recursos excedentes para pagamento, no final de ano, de gratificação especial aos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município.
Parágrafo Único. A parcela do excedente referido no caput será destinada, também, proporcionalmente, ao pagamento de gratificação aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
Art. 23 Em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 117 de 1994, ficam detalhados, no Anexo VI, os valores destinados a cada programa do Projeto de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana para a municipalidade do Rio de Janeiro (Guanabara).
Art. 24 Respeitados os limites financeiros constantes desta Lei, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As alterações de estrutura, que envolverem aumento de despesa, ficam condicionadas à prévia autorização legislativa.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei.
Art. 26 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações atualizadas, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/1995
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - Receitas Correntes
1.2 - Receitas de Capital
2 - RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS
1.1 - Receitas Correntes
2.2 - Receitas de Capital
TOTAL DE CORRENTES
TOTAL DE CAPITAL
TOTAL DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
3 - RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA |
2.166.655.395
1.700.459.395
466.196.000
154.107.252
153.998.964
108.288
1.854.458.359
466.304.288
2.320.762.647
40.889.261 |
TOTAL GERAL |
2.361.651.908 |
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS
DO TESOURO |
% |
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES |
% |
TOTAL |
% |
RECEITAS CORRENTES
Tributária
De Contribuições
Patrimonial
De Serviços
Transferências
Outras Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização Empréstimos
Transferências
Outras Receitas |
1.700.459.395
692.101.340
0
553.535.000
0
397.153.055
57.670.000
466.196.000
466.013.000
183.000
0
0
0 |
78,48
31,94
0,00
25,55
0,00
18,33
2,66
21,52
21,51
0,01
0,00
0,00
0,00 |
153.998.964
27.863
82.426.500
11.771.959
750.425
54.745.314
4.276.903
108.288
0
0
108.288
0
0 |
99,93
0,02
53,49
7,64
0,49
35,52
2,78
0,07
0,00
0,00
0,07
0,00
0,00 |
1.854.458.359
692.129.203
82.426.500
565.306.959
750.425
451.898.369
61.946.903
466.304.288
466.013.000
183.000
108.288
0
0 |
79,91
29,82
3,55
24,36
0,03
19,47
2,67
20,09
20,08
0,01
0,00
0,00
0,00 |
TOTAL |
2.166.655.395 |
100,00 |
154.107.252 |
100,00 |
2.320.762.647 |
100,00 |
Em R$ 1,00
FUNÇÃO |
RECURSOS
DO TESOURO |
% |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
% |
TOTAL |
% |
01- Legislativa
02- Judiciária
03- Administração e Planejamento
06- Defesa Nacional e Segurança Pública
08-Educação e Cultura
10- Habitação e
Urbanismo
11 -Indústria, Comércio e Serviços
13- Saúde e Saneamento
15- Assistência e
Previdência
16- Transporte |
79.873.114
14.820.352
387.954.405
25.992.849
446.894.781
432.772.977
48.602.930
268.560.449
238.761.964
221.294.374 |
3,69
0,68
17,91
1,20
20,63
19,97
2,24
12,40
11,02
10,21 |
0
0
853.418
0
8.631.003
11.583
0
47.537.933
96.739.410
333.905 |
0,00
0,00
0,55
0,00
5,60
0,01
0,00
30,85
62,77
0,22 |
79.873.114
14.820.352
388.807.823
25.992.849
455.525.784
432.784.560
48.602.930
316.098.382
335.501.374
221.628.279 |
3,44
0,64
16,75
1,12
19,63
18,65
2.09
13,62
14,46
9,55 |
SUBTOTAL |
2.165.528.195 |
99,95 |
154.107.252 |
100,00 |
2.319.635.447 |
99,95 |
99- Reserva de
Contingência |
1.127.200 |
0,05 |
0 |
0,00 |
1.127.200 |
0,05 |
TOTAL |
2.166.655.395 |
100,00 |
154.107.252 |
100,00 |
2.320.762.647 |
100,00 |
Em R$ 1,00
ÓRGÃO |
RECURSOS
DO TESOURO |
% |
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES |
% |
TOTAL |
% |
PODER LEGISLATIVO
20- Câmara Municipal
21- Tribunal de Contas |
58.963.554
20.909.560 |
2,72
0,97 |
0
0 |
0,00
0,00 |
58.963.554
20.909.560 |
2,54
0,90 |
SUBTOTAL |
79.873.114 |
3,69 |
0 |
0.00 |
79.873.114 |
3,44 |
PODER EXECUTIVO
10- Sec. Mun. de Governo
11- Gabinete do Prefeito
12- Controladoria-Geral
13- Sec. Mun. de Administração
14- Sec. Mun. de Fazenda
15- Sec. Mun. de Obras e Serviços Públicos
16- Sec. Mun. de Educação
17- Sec. Mun. Desenvolvimento
Social
18- Sec. Mun. de Saúde
22- Procuradoria-Geral
23- Sec. Mun. de Urbanismo
24- Sec. Mun. de Meio Ambiente
25- Sec. Mun. de Esporte e Lazer
29- Sec. Mun. de Transportes
30- Sec. Mun. de Cultura
31- Encargos Gerais |
6.352.299
248.668.820
8.555.033
13.314.663
55.087.347
511.870.655
295.889.037
55.695.566
161.955.618
13.120.352
10.119.830
33.018.775
5.978.248
90.867.886
40.059.649
535.601.141 |
0,29
11,48
0,39
0,61
2,54
23,62
13,66
2,57
7,47
0,61
0,47
1,52
0,28
4,19
1,85
24,72 |
2.830.766
0
0
88.702.264
0
11.583
0
5.292.996
47.537.933
766.802
0
370.798
7.940.180
333.905
320.025
0 |
1,84
0,00
0,00
57,56
0,00
0,01
0,00
3,43
30,85
0,50
0,00
0,24
5,15
0,22
0,21
0,00 |
9.183.065
248.668.820
8.555.033
102.016.927
55.087.347
511.882.238
295.889.037
60.988.562
209.493.551
13.887.154
10.119.830
33.389.573
13.918.428
91.201.791
40.379.674
535.601.141 |
0,40
10,71
0,37
4,40
2,37
22,06
12,75
2,63
9,03
0,60
0,44
1,44
0,60
3,93
1,74
23,08 |
SUBTOTAL |
2.086.154.919 |
96,27 |
154.107.252 |
100,00 |
2.240.262.171 |
96,53 |
99- Reserva de
Contingência |
627.362 |
0,03 |
0 |
0,00 |
627.362 |
0,03 |
TOTAL |
2.166.655.395 |
99,99 |
154.107.252 |
100,00 |
2.320.762.647 |
100,00 |
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO
TESOURO |
% |
RECURSOS DE
GERAÇÃO PRÓPRIA |
% |
TOTAL |
% |
11- Gabinete do Prefeito
· COMLURB
· RIOCENTRO
· IPLANRIO
· VIGILÂNCIA
13-Sec.Mun.deAdministração
· Imprensa Cidade
16- Sec. Mun. de Educação
· Multirio
15- Sec. Mun. de Obras e
Serviços Públicos
· RIOURBE
· RIOLUZ
· RIOCOP
29- Sec. Mun. de Transportes
· CET-RIO
30- Sec. Mun. de Cultura
· RIOFILME
· RIOTUR |
17.741.970
7.232.848
1.070.445
8.004.259
1.434.418
363.522
363.522
17.120
17.120
101.029.256
89.896.438
11.131.818
1.000
5.395.637
5.395.637
3.739.571
1.662.226
2.077.345 |
13,83
5,64
0,83
6,24
1,12
0,28
0,28
0,01
0,01
78,75
70,07
8,68
0,00
4,21
4,21
2,92
1,30
1,62 |
1.441.608
422.700
0
562.501
456.407
0
0
517.550
517.550
2.947.630
2.947.630
0
0
0
0
56.360
56.360
0 |
29,05
8,52
0,00
11,33
9,20
0,00
0,00
10,43
10,43
59,39
59,39
0,00
0,00
0,00
0,00
1,14
1,14
0,00 |
19.183.578
7.655.548
1.070.445
8.566.760
1.890.825
363.522
363.522
534.670
534.670
103.976.886
92.844.068
11.131.818
1.000
5.395.637
5.395.637
3.795.931
1.718.586
2.077.345 |
14,40
5,75
0,80
6,43
1,42
0,27
0,27
0,40
0,40
78,03
69,68
8,35
0,00
4,05
4,05
2,85
1,29
1,56 |
TOTAL |
128.287.076 |
100,00 |
4.963.148 |
100,00 |
133.250.224 |
100,00 |
Em R$ 1.000
CATEGORIAS |
TOTAL |
1995 |
DEMAIS EXERCÍCIOS |
PCRJ |
BID |
TOTALPCRJBIDTOTALPCRJBIDTOTAL |
|
1- Engenharia e Administração
1.1. Estudos (Mapeamento)
1.2. Administração
1.3. Supervisão (realocação,
gerenciamento, drenagem)
2- Custos Diretos
2.1. Drenagem (Obras Civis)
2.2. Mapeamento Digital
2.3. Atualização Cadastral
3- Custos Concorrentes
3.1. Realocação
3.2. Lotes
3.3. Manutenção da Atualização
Cadastral
4- Sem Categoria Específica
4.1. Contingências Físicas
4.2. Contingências Financeiras
5- Taxas
5.1. Comissão de Crédito
5.2. Inspeção e Supervisão |
3.719
34
3.183
502
12.347
2.275
4.873
5.199
2.659
1.283
402
974
2.926
2.429
497
438
438
0 |
3.040
193
0
2.847
24.190
12.890
11.300
0
1.677
1.677
0
0
3.065
2.320
745
300
0
300 |
6.759
227
3.183
3.349
36.537
15.165
16.173
5.199
4.336
2.960
402
974
5.991
4.749
1.242
738
438
300572
17
354
201
3.260
1.033
1.864
363
1.283
813
402
68
1.058
868
190
412
412
01.239
96
0
1.143
9.635
5.852
3.783
0
1.174
1.174
0
0
1.039
794
245
117
0
1171.811
113
354
1.344
12.895
6.885
5.647
363
2.457
1.987
402
68
2.097
1.662
435
529
412
1173.147
17
2.829
301
9.087
1.242
3.009
4.836
1.376
470
0
906
1.868
1.561
307
26
26
01.801
97
0
1.704
14.555
7.038
7.517
0
503
503
0
0
2.026
1.526
500
183
0
1834.948
114
2.829
2.005
23.642
8.280
10.526
4.836
1.879
973
0
906
3.894
3.087
807
209
26
183 |
TOTAL |
22.089 |
32.272 |
54.3616.58513.20419.78915.50419.06834.572 |