LEI Nº 2.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Cria um sistema de controle de qualidade dos vegetais cultivados em áreas públicas

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado um sistema de controle de qualidade dos vegetais cultivados em áreas públicas.

 

Art. 2º O sistema será composto por normas que impedirão o cultivo e a permanência de plantas espinhosas em bordas de canteiros e/ou jardineiras privados ou públicos, capazes de provocar danos físicos, situadas em:

 

I - margem de áreas de circulação;

 

II - áreas com função de recreação infantil.

 

Parágrafo Único. Em áreas com função de recreação infantil será impedida também a utilização de plantas com grau de toxidade que possam representar perigo às crianças.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/1994