Autor: Vereador Francisco Alencar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares do Município do Rio de Janeiro que sirvam chope em mesas ou balcão com banco ficam obrigados a adotar a cartela de controle de consumo, observado o modelo previsto no Anexo desta Lei.
Art. 2º A cartela de controle de consumo a que se refere esta Lei será entregue ao cliente quando do seu ingresso no estabelecimento, e recolhida quando do fechamento da conta.
§ 1º O lançamento do consumo de chope será feito pelo garçom, na cartela em poder do cliente, no momento em que for servida a bebida, valendo para o fechamento da conta o último número riscado.
§ 2º Em caso de extravio da cartela, a conta será calculada de acordo com o controle da gerência.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator multa de cinqüenta UNIF’s
Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1994