LEI Nº 2.258, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Cria, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, a cartela de controle de consumo de chope.

 

Autor: Vereador Francisco Alencar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares do Município do Rio de Janeiro que sirvam chope em mesas ou balcão com banco ficam obrigados a adotar a cartela de controle de consumo, observado o modelo previsto no Anexo desta Lei.

 

Art. 2º A cartela de controle de consumo a que se refere esta Lei será entregue ao cliente quando do seu ingresso no estabelecimento, e recolhida quando do fechamento da conta.

 

§ 1º O lançamento do consumo de chope será feito pelo garçom, na cartela em poder do cliente, no momento em que for servida a bebida, valendo para o fechamento da conta o último número riscado.

 

§ 2º Em caso de extravio da cartela, a conta será calculada de acordo com o controle da gerência.

 

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator multa de cinqüenta UNIF’s

 

Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo será duplicada a cada reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1994