O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2215, de 30 de agosto de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 290, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.

 

LEI Nº 2.215, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

Dispõe sobre a Instituição do Centro de Atendimento de Doadores de Órgãos no Município, Cria Cartão de Identificação do Doador e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo, na forma do art. 376 da Lei Orgânica do Município, instituirá Centro de Atendimento de Doadores Voluntários de Órgãos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e vinculado ao Sistema Único de Saúde-SUS, observadas as disposições desta Lei e demais normas regulamentadoras.

 

Art. 2º Constituirão finalidades precípuas do Centro de Atendimento de Doadores de Órgãos, entre outras, as seguintes:

 

I - dispor de cadastro informatizado de doadores de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para disposição gratuita, "post mortem", com objetivo terapêutico e/ou científico;

 

II - emitir cartão de doador de órgãos a pessoas com capacidade civil plena inscritas como doadores voluntários;

 

III - orientar e prestar informações a familiares que manifestem o desejo de pessoa falecida em unidades de saúde do Município;

 

IV - proceder à imediata notificação às instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas, cadastradas no Ministério da Saúde, que realizem transplantes de órgãos ou possuam bancos de órgãos e tecidos, quando constatada ou comunicada a morte cerebral de doadores, na forma da legislação vigente;

 

V - manter arquivo atualizado de dados pessoais dos doadores com especificação dos respectivos órgãos a serem doados, bem como a retirada "post mortem" dos órgãos e seus receptores, apresentando periodicamente dados estatísticos;

 

VI - dispor de serviço de atendimento telefônico para prestação de informações e esclarecimentos à população sobre doação de órgãos.

 

Art. 3º Em consonância com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, será criado cartão de identificação de doador de órgãos, com as seguintes características:

 

I - assinatura do disponente abaixo do termo de compromisso de doação de seus órgãos, no caso de morte cerebral;

 

II - dados pessoais do doador e telefone de contato;

 

III - tipo sanguíneo;

 

IV - discriminação dos órgãos que deseja fazer a doação, ou de todos, se for o caso;

 

V - inscrição, com destaque, contendo comunicação ao doador para que avise a seus familiares do desejo manifestado no documento.

 

Art. 4º O Centro de Atendimento de Doadores Voluntários de Órgãos funcionará em dependências da Secretaria Municipal de Saúde, em regime de plantão diário de vinte e quatro horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º Para a descentralização do atendimento previsto nos incisos I e II do art. 2º, a Secretaria Municipal de Saúde habilitará unidades de saúde para o procedimento descrito, visando à inscrição de doadores e à entrega do cartão de doador de órgãos.

 

§ 2º Para que a população tenha acesso a locais próximos à residência, deverá ser designada, no mínimo, uma unidade de saúde por área de planejamento de saúde, preferencialmente em hospitais ou Centros Municipais de Saúde.

 

Art. 5º Serão afixados nas unidades de saúde do Município cartazes e placas indicativas sobre a prestação do serviço de atendimento a doadores de órgãos, contendo o número dos telefones e locais para informações.

 

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas com a finalidade de incentivar, informar e conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos humanos, que possam ser transplantados, quando da morte do doador, de modo a reestabelecer funções vitais de pessoas que deles necessitem.

 

Art. 7º Para os fins de intercâmbio e acesso a dados de pacientes receptores, o Poder Executivo firmará convênio com instituições que realizem transplantes, de reconhecida capacidade técnica, e com entidades idôneas de bancos de órgãos e tecidos humanos, preferencialmente sediadas no Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, visando a estabelecer normas complementares para a sua plena execução.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1994.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/1995