LEI Nº 2.211, DE 21 DE JULHO DE 1994

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a Gratificação de Atividade Previdenciária e Contábil aos servidores de todas as categorias funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos servidores de todas as categorias funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, até o limite de cem por cento sobre a remuneração-base, a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Especial e a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Simples, que passam a se denominar, Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária e Contábil.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/1994