Autor: Vereador Luis Carlos Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a utilização de aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamento nos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo e/ou gás encanado de nafta ou natural:
I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, refeitórios, repartições públicas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;
II - todos os prédios residenciais com mais de cinco andares, sendo que cada apartamento deverá ser equipado com sensor.
Art. 2º Nos novos prédios ou novas construções deverá constar do projeto de construção a instalação do sensor de gás, para que o mesmo seja aprovado.
Parágrafo Único. Nos prédios residenciais com até cinco andares e casas térreas residenciais será facultativo o uso de sensor.
Art. 3º As multas decorrentes de infração e as normas técnicas de instalação e de uso do sensor serão regulamentadas pelo Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1994