LEI Nº 2.206, DE 08 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre a instalação de banheiros móveis nas feiras - livres do Município.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Será feita uma escala de prioridades, concedendo-se preferência de instalação para as feiras - livres com maior número de barracas.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar dos usuários valor pela utilização dos banheiros, a título de ressarcimento das despesas com sua instalação, manutenção e conservação bem como visando à ampliação e melhoria do serviço prestado.

 

Parágrafo Único. Os banheiros móveis deverão também ser instalados nas feiras de Artesanato e nas feiras de Antiguidade cadastradas pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro". (Nova Redação dada pela Lei nº 5.392 , de 7 de maio de 2012)

 

Art. 5º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a permitir a empresas privadas a construção e/ou exploração dos banheiros móveis, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/07/1994