Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Pelo desempenho das atividades ligadas direta e indiretamente ao Controle Externo deferido ao Tribunal de Contas do Município, consoante o estabelecido nas Constituições Federal (art. 75) e Estadual (art. 124, § 3º), e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (art. 88), será atribuída aos servidores de que trata o Anexo único (vencimento) da Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, a Gratificação de Controle Externo, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Fica extinta a gratificação de que trata a Lei nº 1699/91 em seu art. 9º.
Art. 2º A gratificação ora instituída constitui-se de um sistema de pontos, com um limite máximo individual de duzentos e quarenta para os servidores ocupantes de cargos cujo provimento exija Curso Superior, de cento e sessenta para os de Nível Médio e de oitenta para os de Nível Elementar.
§ 1º O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif, vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento, ou à unidade que venha a substituí-la.
§ 2º A gratificação de que trata esta Lei incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito do cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94/79.
Art. 3º Aos ocupantes de cargos em comissão e funções Gratificadas, não detentores de cargos efetivos, será atribuída a gratificação de que trata esta Lei, nos mesmos limites fixados no artigo anterior, observando-se o nível de formação do titular de cada um.
Art. 4º A presente gratificação será estendida ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os mesmos critérios aplicáveis aos da ativa, suprimida dos proventos a gratificação extinta pelo Parágrafo Único do art. 1º desta Lei, exceto se resultar prejuízo financeiro para o aposentado, hipótese em que prevalecerá a situação anterior.
Art. 5º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Informática, conforme disposto no Anexo I da presente Lei.
Art. 6º A 7ª Inspetoria, criada pela Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, em seu art. 5º, terá a estrutura prevista no Anexo II.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/1994
ASSESSORIA
JURÍDICA |
Nº
DE CARGOS |
SÍMBOLOS |
I - Assessor Jurídico Chefe II - Assessor -
Assistente III - Assistente II |
01 01 02 01 |
DAS-8 DAS-7 DAS-6 DAI-6 |
ASSESSORIA
DE INFORMÁTICA |
Nº
DE CARGOS |
SÍMBOLOS |
I-Assessor Chefe de Informática II - Assessor -
Assistente III - Assistente II |
01 01 02 01 |
DAS-8 DAS-7 DAS-6 DAI-6 |
Nº DE CARGO |
SÍMBOLO |
|
Inspetor Geral Inspetor Setorial Assessor Assistente II Secretário II |
01 02 02 01 02 |
DAS-9 DAS-8 DAS-7 DAI-6 DAI-5 |