LEI Nº 2.155, DE 30 DE MAIO DE 1994

 

Institui a gratificação que menciona para servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Pelo desempenho das atividades ligadas direta e indiretamente ao Controle Externo deferido ao Tribunal de Contas do Município, consoante o estabelecido nas Constituições Federal (art. 75) e Estadual (art. 124, § 3º), e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (art. 88), será atribuída aos servidores de que trata o Anexo único (vencimento) da Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, a Gratificação de Controle Externo, conforme disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica extinta a gratificação de que trata a Lei nº 1699/91 em seu art. 9º.

 

Art. 2º A gratificação ora instituída constitui-se de um sistema de pontos, com um limite máximo individual de duzentos e quarenta para os servidores ocupantes de cargos cujo provimento exija Curso Superior, de cento e sessenta para os de Nível Médio e de oitenta para os de Nível Elementar.

 

§ 1º O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif, vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento, ou à unidade que venha a substituí-la.

 

§ 2º A gratificação de que trata esta Lei incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito do cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94/79.

 

Art. 3º Aos ocupantes de cargos em comissão e funções Gratificadas, não detentores de cargos efetivos, será atribuída a gratificação de que trata esta Lei, nos mesmos limites fixados no artigo anterior, observando-se o nível de formação do titular de cada um.

 

Art. 4º A presente gratificação será estendida ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os mesmos critérios aplicáveis aos da ativa, suprimida dos proventos a gratificação extinta pelo Parágrafo Único do art. 1º desta Lei, exceto se resultar prejuízo financeiro para o aposentado, hipótese em que prevalecerá a situação anterior.

 

Art. 5º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a Assessoria Jurídica e a Assessoria de Informática, conforme disposto no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 6º A 7ª Inspetoria, criada pela Lei nº 1979, de 31 de maio de 1993, em seu art. 5º, terá a estrutura prevista no Anexo II.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/1994

 

ANEXO I

 

ASSESSORIA JURÍDICA

Nº DE CARGOS

SÍMBOLOS

I - Assessor Jurídico Chefe

 

II - Assessor

 

- Assistente

 

III - Assistente II

01

 

01

 

02

 

01

DAS-8

 

DAS-7

 

DAS-6

 

DAI-6

ASSESSORIA DE INFORMÁTICA

Nº DE CARGOS

SÍMBOLOS

I-Assessor Chefe de Informática

 

II - Assessor

 

- Assistente

 

III - Assistente II

01

 

01

 

02

 

01

DAS-8

 

DAS-7

 

DAS-6

 

DAI-6

 

ANEXO II

 

INSPETORIA

Nº DE CARGO

SÍMBOLO

Inspetor Geral

 

Inspetor Setorial

 

Assessor

 

Assistente II

 

Secretário II

01

 

02

 

02

 

01

 

02

DAS-9

 

DAS-8

 

DAS-7

 

DAI-6

 

DAI-5