LEI Nº 2.147, DE 26 DE MAIO DE 1994

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 2147*, de 26 de maio de 1994, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 7 de março de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Dispõe sobre a cobrança das despesas de atendimento médico-hospitalar, nas unidades de saúde do município, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres.

 

Autor: Vereador Milton Nahon

 

Art. 1º Nos casos de atendimento, em suas unidades de saúde, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual, ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres, o Município cobrará das respectivas empresas as despesas decorrentes desse atendimento, em cumprimento ao disposto no art. 304, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 375 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto nesta Lei, equiparam-se às unidades municipais de saúde aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município.

 

Art. 2º A cobrança abrangerá as despesas integrais relativas aos serviços médicos e hospitalares prestados, incluindo todas aquelas para as quais o segurado ou beneficiário tenha cobertura dos custos por parte das empresas referidas no artigo anterior e especialmente as referentes a:

 

I - honorários médico;

 

II - dispêndios hospitalares;

 

III - serviços de laboratórios;

 

IV - exames radiológicos e assemelhados;

 

V - medicamentos e insumos médico-hospitalares;

 

VI - diárias de internação;

 

VII - remoção de pacientes.

 

Parágrafo Único. As tabelas e valores relativos aos serviços prestados serão os mesmos aplicados pelas empresas para o cálculo do ressarcimento à rede hospitalar privada e ao pagamento de honorários médicos, segundo os parâmetros da AMB - Associação Médica Brasileira, inclusive quanto ao prazo de compensação pecuniária.

 

Art. 3º Os serviços médicos e hospitalares prestados na forma do art. 2º serão discriminados e relacionados por cada unidade de saúde do Município, contendo a transcrição dos dados pessoais do paciente e sua assinatura, ou responsável, em formulário próprio, a ser instituído em resolução conjunta dos Secretários Municipais de Saúde e de Fazenda sob a denominação de Guia de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares.

 

§ 1º Ao fim de cada quinze dias, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda o conjunto de Guias do período, agrupadas por unidades de saúde e por empresa responsável pelo ressarcimento, para cobrança.

 

§ 2º Recebido o conjunto de Guias, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá documento de cobrança, a ser definido em ato do Secretário, para ressarcimento pelas empresas do total devido a cada mês.

 

§ 3º Os créditos não pagos no prazo determinado serão inscritos em dívida ativa, cabendo à Procuradoria-Geral do Município proceder à cobrança administrativa e judicial dos mesmos na forma da legislação aplicável.

 

Art. 4º No regulamento desta Lei, a ser editado no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, o Prefeito definirá, na estrutura das Secretarias Municipais de Saúde e de Fazenda, os órgãos incumbidos das providências dispostas no artigo anterior.

 

Art. 5º As receitas decorrentes da aplicação desta Lei, serão creditadas ao Fundo Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 2º, VI, da Lei nº 1583, de 30 de julho de 1990.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GILBERTO RAMOS

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/1995