LEI Nº 2.137, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

Cria cargos nas Categorias Funcionais Professor I, Professor II, Merendeira e Servente no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I.

 

Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 3º Em conseqüência do disposto nesta Lei e na Lei nº 1755, de 29 de agosto de 1991, os quantitativos das categorias funcionais Professor I, Professor II, Merendeira e Servente constantes do Anexo IV da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, passam a ser os referidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/1994

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

 

CARGOS CRIADOS

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU

Professor I

500

PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO DE SEGUNDO GRAU

Professor II

500

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO DE PRIMEIRO GRAU

Merendeira

1.000

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU

Servente

1.000

 

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DA LEI Nº 1680/91 ALTERADOS

 

Totais

CATEGORIA FUNCIONAL

Existentes

Criados

Aprovados

113. Merendeira

6.206 *

1.000

7.206

138. Professor I

17.213

500

17.713

139. Professor II

27.000

500

27.500

149. Servente

6.294

1.000

7.294

 

* Inclui os 1.206 cargos criados pela Lei nº 1755, de 29 de agosto de 1991, e não incorporados ao quantitativo constante do Anexo IV da Lei nº 1680/91.