LEI Nº 2.136, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

Determina que restaurantes, casas de chá e similares, reservem local para os clientes não fumantes e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Pereira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, casas de chá e similares deverão reservar local para clientes não fumantes.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Será estipulada multa de dez salários referência para o infrator da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/1994