LEI Nº 2.133, DE 06 DE MAIO DE 1994

 

Dispõe sobre a veiculação de propaganda feita pela Prefeitura da Cidade.

 

Autor: Vereador Francisco Alencar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A veiculação de propaganda através de anúncios indicativos de obras, programas, atividades ou serviços de administração direta, indireta e fundacional do Município, terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas, e estarão seu uso e instalações sujeitos às disposições da legislação sobre zoneamento.

 

Art. 2º Os anúncios a que se refere o artigo anterior serão veiculados em painéis cujos comprimento e largura não poderão ser superiores, respectivamente, a três metros e cinqüenta centímetros e dois metros e cinqüenta centímetros.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/05/1994