LEI Nº 2.129, DE 28 DE ABRIL DE 1994

 

Estabelece diretrizes para o pagamento do magistério.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fixar o vencimento-base do magistério em CR$ 140.140,00 (cento e quarenta mil e cento e quarenta cruzeiros reais), tendo como referência a carga horária de 22,5 h semanais do cargo de Professor II.

 

Parágrafo Único. No valor fixado neste artigo já estão incorporados os encargos e gratificações de incentivo às atividades educacionais, assim como o reajuste geral relativo ao mês de abril.

 

Art. 2º Fica autorizada a hierarquização das carreiras do magistério a partir do valor estipulado no artigo primeiro.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o mês de março, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/1994