O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2124, de 23 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 297-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Jorge Bittar.
LEI Nº 2.124, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Autor: Vereador Jorge Bittar
Art. 1º Fica garantido às entidades da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber as informações de seu interesse nos órgãos e entidades de administração municipal sobre sua estrutura e funcionamento e a produtividade dos serviços que prestam à população.
§ 1º Para fins deste artigo:
I - entidades da sociedade civil são aquelas constituídas nas formas da lei com a finalidade de organizar e representar os movimentos sociais ou prestar-lhes assessoria técnica ou política, bem como os de estudos e pesquisas;
II - órgãos e entidades de administração municipal são os órgãos de direção e assessoramento superior, direção e assessoramento intermediário e os de execução da administração direta, indireta e fundacional.
§ 2º o universo das pesquisas e informações sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal e a produtividade de seus serviços abrange:
I - constituição do órgão e organização de suas funções;
II - recursos humanos e materiais;
III - receitas e despesas;
VI - documentos, registros e cadastros;
V - atos e decisões;
VI - capacidade de atendimento e execução dos serviços;
VII - avaliação de desempenho.
Art. 2º As entidades da sociedade civil obterão dados e informações nos órgãos e entidade da administração municipal através de dois tipos de acesso:
I - requerimento de informações;
II - acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade solicitante às dependências do órgão ou entidade.
Art. 3º O requerimento de informação será encaminhado à direção do órgão ou entidade da administração municipal, contendo os itens sobre os quais a entidade deseja obter informações e acompanhado de cópia autenticada do seu registro legal.
Parágrafo Único. A reposta ao requerimento de informações deverá ser encaminhada por escrito à entidade civil solicitante nos seguintes prazos, a contar da data de recebimento do requerimento:
I - no caso de órgãos de execução da administração direta, no prazo máximo de quinze dias;
II - no caso dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional e dos órgãos de direção e assessoramento intermediário da administração direta, no prazo máximo de trinta dias;
III - no caso dos órgãos e entidades de direção e assessoramento superior, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 4º O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade da sociedade civil às dependências dos órgãos e entidades da administração municipal será autorizada mediante o seguinte procedimento:
I - encaminhamento de solicitação por escrito à direção do órgão e entidade da administração direta, da qual constem:
a) o universo da pesquisa ou a listagem dos itens sobre os quais a entidade da sociedade civil deseja obter informações;
b) cópia autenticada do registro legal da entidade da sociedade civil solicitante;
c) listagem dos pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade da sociedade para a coleta dos dados e informações;
II - encaminhamento da autorização, por parte da direção do órgão ou entidade da administração municipal, à entidade da sociedade civil solicitante, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de entrega da solicitação.
Parágrafo Único. O acesso de pesquisadores e/ou usuários credenciados pela entidade da sociedade civil às dependências de órgãos e entidades da administração direta fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.
Art. 5º A direção do órgão ou entidade da administração municipal para o qual foi encaminhado o requerimento de informação ou a solicitação de acesso de pesquisadores e/ou usuários às suas dependências fica responsável pelo atendimento dos pedidos nos prazos estabelecidos por esta Lei, e pela veracidade dos dados fornecidos e das informações prestadas.
Parágrafo Único. A não observância dessas exigências acarretará à direção do órgão ou entidade da administração municipal solicitada as punições previstas no art. 315, III da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/1994