O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2123, de 23 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 1645, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.
LEI Nº 2.123, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Autor: Vereador Fernando William
Art. 1º Por interesse do Município, o Poder Executivo manterá os entendimentos necessários com os Governos do Estado e da União para assumir a operacionalização do sistema de transporte de passageiros em bondes entre o bairro de Santa Teresa e o Centro da Cidade e do sistema ferroviário do Corredor Turístico Cosme Velho-Corcovado.
Art. 2º A operacionalização referida no artigo anterior poderá ser atribuída a entidade pública ou privada, dentro de um programa de adequação e sustentação daqueles sistemas aos interesses da população usuária, estabelecendo-se dentre outras as seguintes condições:
I - valor da tarifa e forma de reajuste;
II - freqüência de circulação;
III - itinerários, paradas e interligações;
IV - padrões de segurança, conforto e manutenção;
V - facilidade de acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes;
VI - prevalência de princípios e regras do direito público nos contratos a serem celebrados.
Art. 3º Serão articulados os sistemas de transporte de passageiros de bondes entre o bairro de Santa Teresa e o Centro da Cidade e o ferroviário do Corredor Turístico Cosme Velho-Corcovado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/1994