O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2122 de 15 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 251-A de 1993, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

 

LEI Nº 2.122, DE 15 DE MARÇO DE 1994

 

Determina que os Postos de Saúde do Município tenham obrigatoriamente equipes destinadas a prevenção, diagnósticos e controle do "Diabetes Mellitus" e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

Art. 1º Os Postos de Saúde do Município terão obrigatoriamente médicos destinados a prevenção, diagnóstico e tratamento da "Diabetes Mellitus"e a orientação dietética aos pacientes.

 

Art. 2º Não será impedimento para ingresso e exercício de cargo, função ou emprego de natureza pública ser portador de "Diabetes Mellitus".

 

§ 1º O ingresso de que trata este artigo será feito após prévia habilitação em exame médico no qual fiquem comprovadas condições físicas para exercício de cargo público.

 

§ 2º Os servidores públicos portadores de "Diabetes Mellitus" de que trata a presente Lei serão submetidos periodicamente a exames especializados, nos termos da legislação pertinente, e a tratamento devido.

 

Art. 3º Este atendimento primário deverá seguir as normas do Plano Nacional de Controle do Diabetes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1994.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/1994