LEI Nº 2.086, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Transfere a Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro para a Guarda Municipal, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transferida para a Guarda Municipal a Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro, criada nos termos da Lei nº 1.570, de 1º de junho de 1990.

 

Art. 2º O corpo da Banda Civil da Cidade do Rio de Janeiro será composto por setenta e nove músicos, distribuídos pelas especialidades constantes do Anexo, cujos empregos ficam criados por esta Lei.

 

§ 1º A Banda será dirigida por um Maestro e um Mestre, que ocuparão função de confiança na estrutura organizacional da Guarda Municipal.

 

§ 2º A remuneração do Maestro, do Mestre e dos demais integrantes do corpo da Banda será fixada em ato do Prefeito.

 

§ 3º Enquanto não se realizar concurso público para ocupação dos empregos referidos neste artigo, poderá o Prefeito autorizar a contratação por tempo determinado, na forma da Lei, dos músicos que integram a Banda na data de publicação desta Lei, observadas as categorias e os quantitativos referidos no Anexo.

 

Art. 3º Ficam suprimidos do Anexo da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, as categorias funcionais e os quantitativos de cargos correspondentes aos empregos constantes do Anexo, bem como as categorias funcionais Maestro e Mestre e seus quantitativos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1993.

 

ANEXO

QUADRO DE FUNÇÕES E EMPREGOS DA BANDA CIVIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

Denominação Quantitativo

I - Direção

Maestro 1

Mestre 1

 

II - Corpo

Contramestres 9

Músicos de 1ª Categoria 25

Músicos de 2ª Categoria 25

Músicos de 3ª Categoria 20