LEI Nº 2.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, nº 1.364 de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.955, de 24 de março de 1993, extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei altera a "Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)", com a redação dada pelas "Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988", "nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989", "nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990", "nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992", e "nº 1.955, de 24 de março de 1993"; a "Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988"; a "Lei nº 1.364/88" e a "Lei nº 1.955/93"; extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.

 

TÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

 

Seção I

Das Alterações do Código Tributário Municipal

 

Art. 2º Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei n. 691/84, que passam a vigorar com esta redação:

 

"Art. 8º ....................................................................................

 

....................................................................................

 

XLIV - Vetado.

 

....................................................................................

 

XLVI - Vetado.

 

....................................................................................

 

XLVIII - Vetado.

 

....................................................................................

 

Art. 17 ....................................................................................

 

"I - Revogado."

 

....................................................................................

 

"Art. 29 Revogado."

 

....................................................................................

 

"Art. 44 ....................................................................................

 

§ 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16, considerando-se como quinzenas o período do primeiro ao décimo quinto e do décimo sexto ao último dia de cada mês.

 

§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.

 

....................................................................................

 

§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento.

 

§ 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas.

 

§ 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente.

 

§ 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo.

 

§ 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.

 

§ 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º."

 

....................................................................................

 

"Art. 47 ....................................................................................

 

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título.

 

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar."

 

....................................................................................

 

"Art. 61 ....................................................................................

 

....................................................................................

 

VI - Vetado.

 

....................................................................................

 

XI - Vetado.

 

....................................................................................

 

XXVI - Vetado.

 

....................................................................................

 

"Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial (VC) para os demais casos.

 

§ 1º ....................................................................................

 

§ 2º ....................................................................................

 

§ 3º O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

 

§ 4º O valor unitário padrão não-residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.

 

§ 5º São fatores de correção para os imóveis residenciais:

 

1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante;

2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas formas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados.

 

§ 6º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:

 

1 - Fator T - Tipologia Não-Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

3 - Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte com concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

 

§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.

 

§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes."

 

....................................................................................

 

"Art. 67 ....................................................................................

 

I. Imóveis Edificados

 

1 - Unidades Residenciais

 

 

Alíquotas (%)

Regiões

Faixas de área A B C ORLA

a) com até 50 metros quadrados e fração de área

 0,15 0,25 0,30 0,70

b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área

 0,25 0,40 0,50 0,75

c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área

 0,40 0,55 0,70 0,80

d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área

 0,50 0,65 0,80 0,90

e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área

 0,60 0,75 0,90 1,10

f) de 501 metros quadrados de área em diante

 0,80 0,90 1,10 1,30

 

2 - Unidades Não-Residenciais

 

Alíquotas (%)

Regiões

Faixas de área A B C ORLA

 

a) com até 50 metros quadrados e fração de área

 0,60 0,95 1,30 1,90

b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área

 0,80 1,05 1,50 2,00

c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área

 1,20 1,40 1,70 2,10

d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área

 1,40 1,60 2,00 2,20

e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área

 1,60 1,80 2,20 2,30

f) com 501 até 1000 metros quadrados e fração de área

 1,80 2,00 2,30 2,40

g) com 1001 metros quadrados de área em diante

 2,00 2,20 2,40 2,50

 

II - Imóveis Não Edificados

 

Faixas de testadas fictícias

Alíquotas (%)

Regiões

A B C ORLA

a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração

b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração

c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração

d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros o fração

e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros o fração

f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração

g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante

0,15 0,55 1,40 2,50

0,35 1,00 2,00 3,00

0,50 1,40 2,50 3,50

0,70 1,80 3,00 4,00

1,20 2,00 3,50 4,50

2,00 3,00 4,20 5,00

3,00 3,50 5,00 6,00

 

Parágrafo Único. A orla de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I e o inciso II compreende:

 

I - orla marítima:

 

a) a Praia do Flamengo;

b) a Avenida Rui Barbosa;

c) a Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) a Avenida Atlântica;

e) a Avenida Francisco Bhering;

f) a Avenida Vieira Souto;

g) a Avenida Delfim Moreira;

h) a Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) a Avenida Sernambetiba;

j) a Avenida Prefeito Mendes de Morais;

l) a Rua José Pancetti;

m) a Rua Pascoal Segreto;

n) a Rua Lasar Segall;

o) a Rua Sargento José da Silva;

p) Vetado.

 

II - orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

 

a) a Avenida Epitácio Pessoa;

b) a Avenida Borges de Medeiros."

 

....................................................................................

 

Art. 71 O pagamento será efetuado com base no valor da Unif:

 

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;

 

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos."

 

Parágrafo Único. ......................................................................

 

....................................................................................

 

Art. 107 a taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu Parágrafo único.

 

§ 1º ....................................................................................

 

T ....................................................................................

 

T ....................................................................................

 

C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B.

 

....................................................................................

 

§ 3º No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A.

 

....................................................................................

 

Art. 129 ..................................................................................

 

I - ........................................................................... 4/trimestre.

 

§ 1º ....................................................................................

 

1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho, exceto no caso do inciso I, em que a taxa deverá ser paga até o último dia útil de cada trimestre;"

 

....................................................................................

 

"Art. 181 Vetado."

 

....................................................................................

 

"Art. 258 O Poder Executivo divulgará até à data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não-residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."

 

....................................................................................

 

Art. 3º Fica restabelecida, sob a denominação de Tipologia Residencial e com a redação constante do Anexo, a Tabela III, revogada pela Lei nº 1.647/90.

 

Art. 4º Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os Anexos da Lei nº 691/84, as quais passam a ter a redação constante dos Anexos desta Lei:

 

I - Tabela III-A, que passa a denominar-se Tipologia Não-Residencial;

 

II - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública;

 

III - Tabela XII-B - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Imóveis Edificados;

 

IV - Tabela XIII-A - Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública - Fator Aplicável Segundo a Atividade;

 

V - Tabela XIV-A - Regiões Fiscais do Município.

 

Art. 5º Fica instituída a Planta de Valores dos Imóveis do Município, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual terá a denominação de Catálogo Geral de Logradouros por Bairros, na forma da Tabela XVI-A, que integra os Anexos desta Lei e se incorpora ao Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Seção II

Da Alteração da Lei nº 1.363/88

 

Art. 6º O artigo 12 da Lei nº 1.363, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e à estimativa e as disposições dos §§ 6º e 7º do art. 44 do Código Tributário Municipal, com a redação estabelecida pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993."

 

Seção III

Da Alteração da Lei nº 1.364/88

 

Art. 7º Vetado.

 

Seção IV

Da Alteração da Lei nº 1.955/93

 

Art. 8º O benefício instituído no caput do art. 6º da Lei nº 1.955/93 não se aplica às inscrições imobiliárias fracionadas relativa ao mesmo imóvel.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da Extinção e Remissão de Créditos Tributários

 

Art. 9º Vetado.

 

Art. 10 Vetado.

 

Art. 11 Vetado.

 

Seção II

Da Dispensa de Multas e Acréscimos Moratórios

 

Art. 12 Vetado.

 

Seção III

De Outros Benefícios a Contribuintes e Usuários de Serviços Municipais

 

Art. 13 Vetado.

 

Art. 14 Vetado.

 

Seção IV

Da Instituição do Concurso Sua Nota Vale Uma Nota

 

Art. 15 Vetado.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Censo Predial e Territorial do Município

 

Art. 16 Vetado.

 

Art. 17 Vetado.

 

Art. 18 Vetado.

 

Art. 19 Vetado.

 

Art. 20 Vetado.

 

Seção II

De Prazos Assinados ao Poder Executivo

 

Art. 21 Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei para que a Secretaria Municipal de Fazenda passe a divulgar a expressão numérica das receitas correntes do Município na forma fixada no art. 14 da Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.

 

Art. 22 Vetado.

 

Art. 23 Vetado.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Fica revogado o art. 7º da Lei nº 1.513/88.

 

Art. 25 As disposições pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza modificadas ou introduzidas por esta Lei e a alteração do art. 12 da Lei nº 1.363/88 vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1994.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela redação que lhes dá esta Lei.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1994.

 

TABELA III

TIPOLOGIA RESIDENCIAL

 

TIPOLOGIA

FATOR

Apartamento

 

Apart hotéis e similares

 

Casa (Região A)

 

Casa (Região B)

 

Casa (Região C e Orla)

 

Outros Casos

1,00

 

1,20

 

0,65

 

0,90

 

1,00

 

1,00

 

TABELA III-A

TIPOLOGIA NÃO-RESIDENCIAL

 

TIPOLOGIA

FATOR

Shopping center

Loja em shopping center

Loja com mais de duas frentes

Loja com duas frentes

Loja com uma frente

Loja interna de galeria - térreo

Loja localizada em sobreloja

Loja localizada em subsolo

Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo

Salas comerciais com área de até duzentos metros quadrados

Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados

Prédios próprios para cinemas e teatros

Prédios próprios para hotéis, motéis e similares

Prédios próprios para clubes esportivos e sociais

Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares

Prédios próprios para colégios e creches

Garagens comerciais e boxe-garagens

Prédios próprios para indústrias

Galpões, armazéns e similares

Telheiros e assemelhados, anexos a edificação de outra tipologia

Demais casos

1,25

1,50

1,20

1,10

1,00

0,75

0,65

0,60

0,55

0,55

0,50

0,40

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,70

0,40

0,30

1,00

 

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ESPECIFICAÇÃO

Região A

 

Unif

Região B

 

Unif

Região C

 

Unif

Orla

 

Unif

Imóveis não-edificados

0,30

0,40

1,50

2,20

Imóveis residenciais

0,50

0,80

3,00

4,20

Imóveis não-residenciais

0,90

1,40

4,50

6,30

 

TABELA XII-B

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEIS EDIFICADOS / RESIDENCIAIS (R) E NÃO-RESIDENCIAIS (NR)

 

Faixas de área

(em metros quadrados)

Região A

Região B

Região C

De

Até

R

NRRNRRNR

-

30

0,150

0,9000,3201,5801,0404,800

31

40

0,210

1,2500,4402,2001,5506,700

41

50

0,270

1,6000,6002,9002,0108,900

51

70

0,430

2,5501,0004,5503,60013,600

71

100

0,680

3,7001,4206,6405,34019,900

101

130

1,310

6,6002,73011,40011,00028,000

131

160

1,860

8,9203,70015,00012,30038,200

161

200

2,540

11,9005,10019,00015,90050,100

201

300

3,900

14,9006,90026,50021,50066,900

301

400

5,460

22,50010,60038,00031,20094,000

401

500

7,200

30,08013,70049,40040,000118,000

de 501 em diante, sobre a área total, por metro quadrado e fração

0,018

0,075

0,0350,1000,0850,240

 

TABELA XIII-A

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE

 

ATIVIDADE

FATOR

I - Banco

II - Oficina e ferro-velho

III - Fábrica

IV - Casa de saúde ou ambulatório

V - Hospital

VI - Bar

VII - Café

VIII - Lanchonete

IX - Posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços

X - Restaurante

XI - Supermercado

XII - Hotel, motel ou similar

1,50

1,20

1,20

1,20

1,30

1,20

1,20

1,20

1,50

1,50

1,50

1,40

 

TABELA XIV-A

REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

 

REGIÃO A

CÓDIGOBAIRRO

106

107

108

109

110

111

112

113

114

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

148

149

150

151

152

153Guadalupe

Anchieta

Parque Anchieta

Ricardo de Albuquerque

Coelho Neto

Acari

Barros Filho

Costa Barros

Pavuna

Deodoro

Vila Militar

Campo dos Afonsos

Jardim Sulacap

Magalhães Bastos

Realengo

Padre Miguel

Bangu

Senador Camará

Santíssimo

Campo Grande

Senador Vasconcelos

Inhoaíba

Cosmos

Paciência

Santa Cruz

Sepetiba

Guaratiba

Barra de Guaratiba

Pedra de Guaratiba

 

REGIÃO B

CÓDIGOBAIRRO

001

002

003

004

006

007

008

009

010

011

012

013

032

039

040

041

042

043

044

045

046

047

048

049

050

051

052

053

054

055

056

057

058

059

060

061

062

063

064

065

066

067

068

069

070

071

072

073

074

075

076

077

078

079

080

081

082

083

084

085

086

087

088

089

090

091

092

093

094

095

096

097

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154Saúde

Gamboa

Santo Cristo

Caju

Catumbi

Rio Comprido

Cidade Nova

Estácio

São Cristóvão

Mangueira

Benfica

Paquetá

Praça da Bandeira

Manguinhos

Bonsucesso

Ramos

Olaria

Penha

Penha Circular

Brás de Pina

Cordovil

Parada de Lucas

Vigário Geral

Jardim América

Higienópolis

Jacaré

Maria da Graça

Del Castilho

Inhaúma

Engenho da Rainha

Tomás Coelho

São Francisco Xavier

Rocha

Riachuelo

Sampaio

Engenho Novo

Lins de Vasconcelos

Méier

Todos os Santos

Cachambi

Engenho de Dentro

Água Santa

Encantado

Piedade

Abolição

Pilares

Vila Cosmos

Vicente de Carvalho

Vila da Penha

Vista Alegre

Irajá

Colégio

Campinho

Quintino Bocaiúva

Cavalcante

Engenheiro Leal

Cascadura

Madureira

Vaz Lobo

Turiaçu

Rocha Miranda

Honório Gurgel

Osvaldo Cruz

Bento Ribeiro

Marechal Hermes

Ribeira

Zumbi

Cacuia

Pitangueiras

Praia da Bandeira

Cocotá

Bancários

Freguesia

Jardim Guanabara

Jardim Carioca

Tauá

Moneró

Portuguesa

Galeão

Cidade Universitária

Jacarepaguá

Anil

Gardênia Azul

Cidade de Deus

Curicica

Freguesia

Pechincha

Taquara

Tanque

Praça Seca

Vila Valqueire

Camorim

Vargem Pequena

Vargem Grande

Grumari

Maré

 

REGIÃO C

CÓDIGO BAIRRO

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132Centro

Santa Teresa

Flamengo

Glória

Laranjeiras

Catete

Cosme Velho

Botafogo

Humaitá

Urca

Leme

Copacabana

Ipanema

Leblon

Lagoa

Jardim Botânico

Gávea

Vidigal

São Conrado

Tijuca

Alto da Boa Vista

Maracanã

Vila Isabel

Andaraí

Grajaú

Joá

Itanhangá

Barra da Tijuca

Recreio dos Bandeirantes

 

OBS.: VETADO.