LEI Nº 2.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Dá condições especiais para o licenciamento de edificações com até três pavimentos.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As edificações de uso residencial permanente de até três pavimentos, de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, estarão dispensadas da construção de apartamento para zelador, de estacionamento para veículos e de acesso comum as unidades autônomas.

 

§ 1º Admitir-se-ão até três edificações no mesmo lote, afastadas ou não das divisas.

 

§ 2º As isenções previstas no caput não se aplicam na Zona Especial 1 (ZE-1), na Zona Especial 5 (ZE-5), na Zona Residencial 1 (ZR-1), na Área de Planejamento 2 (AP-2), nas XX e XXIII Regiões Administrativas e nas áreas abrangidas por Projeto de Estruturação Urbana (PEU), exceto a do PEU-Bangu, configurada pelo Decreto nº 7914, de 3 de agosto de 1988.

 

Art. 2º Aplicar-se-ão à parte de udo residencial permanente das edificações mistas de até três pavimentos de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, as isenções previstas nesta Lei.

 

Art. 3º As isenções previstas nesta Lei só se aplicam quando cumulativamente, o número de unidades autônomas no lote for igual ou inferior a doze, e a área útil das unidades autônomas for menor que oitenta metros quadrados.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão as isenções previstas nesta Lei às edificações que possuam varanda coberta e aberta, terraço descoberto e jardim privativo que não ultrapassem em dez por cento a área útil máxima permitida.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1994.