Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As edificações de uso residencial permanente de até três pavimentos, de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, estarão dispensadas da construção de apartamento para zelador, de estacionamento para veículos e de acesso comum as unidades autônomas.
§ 1º Admitir-se-ão até três edificações no mesmo lote, afastadas ou não das divisas.
§ 2º As isenções previstas no caput não se aplicam na Zona Especial 1 (ZE-1), na Zona Especial 5 (ZE-5), na Zona Residencial 1 (ZR-1), na Área de Planejamento 2 (AP-2), nas XX e XXIII Regiões Administrativas e nas áreas abrangidas por Projeto de Estruturação Urbana (PEU), exceto a do PEU-Bangu, configurada pelo Decreto nº 7914, de 3 de agosto de 1988.
Art. 2º Aplicar-se-ão à parte de udo residencial permanente das edificações mistas de até três pavimentos de qualquer natureza e com altura máxima de doze metros, as isenções previstas nesta Lei.
Art. 3º As isenções previstas nesta Lei só se aplicam quando cumulativamente, o número de unidades autônomas no lote for igual ou inferior a doze, e a área útil das unidades autônomas for menor que oitenta metros quadrados.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão as isenções previstas nesta Lei às edificações que possuam varanda coberta e aberta, terraço descoberto e jardim privativo que não ultrapassem em dez por cento a área útil máxima permitida.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1994.