O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2069, de 23 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1434-A, de 1991, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.

 

LEI Nº 2.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Autoriza o funcionamento de serviço de som por sistema de alto-falantes em centros comerciais e comunidades.

 

Autor: Vereadora Laura Carneiro

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de serviço de som por sistema de alto-falantes nos centros de concentração comercial e comunidades.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da autorização a que se refere o caput os logradouros onde se verifique a existência de hospital ou de escola ou grande concentração de unidades residenciais.

 

Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Executam-se da regra contida no caput os serviços prestados por associações de moradores, que não veiculem propaganda.

 

Art. 3º Fica limitado a setenta decibéis o volume para operação desse serviço.

 

Art. 4º Os serviços de alto-falantes destinarão trinta minutos diários de seu programa à divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

§ 1º O tempo referido neste artigo será igualmente dividido entre os dois Poderes.

 

§ 2º As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas assessorais de comunicação dos dois Poderes à Associação de Serviço de Som Comunitário do Estado do Rio de Janeiro, que se encarregará de distribuir o programa aos serviços de som situados no Município.

 

§ 3º A difusão das atividades obedecerá, rigorosamente, à legislação eleitoral pertinente.

 

Art. 5º O repertório musical a ser veiculado pelos serviços de som será composto, exclusivamente, de música popular brasileira.

 

Art. 6º A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador do serviço às sanções previstas no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, poderá a autoridade fazendária apreender o equipamento.

 

Art. 7º O cumprimento desta Lei não elide o prestador do serviço das demais obrigações legais existentes.

 

Art. 8º Os prestadores desses serviços terão o prazo de trinta dias, após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a sessenta dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1993.