O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO considerando o disposto no art. 79, § 3º, no uso das atribuições contidas no art. 56, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, promulga a Lei nº 2053, de 2 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1874, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.

 

LEI Nº 2.053, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Obriga o uso de crachá de identificação e autorização a todos os vendedores ambulantes, com ponto fixo ou não.

 

Autor: Vereador Wilson Leite Passos.

 

Art. 1º É obrigatório ao ambulante e seu preposto, o uso de crachá de identificação e autorização no exercício da atividade de vendedor ambulante com o ponto fixo ou não, fornecido pela Secretaria Municipal, licenciadora e fiscalizadora, constando: nome, fotografia, local da atividade, no caso de fixo, prazo de validade, razão da concessão e gênero dos artigos ou objetos autorizados a negociar.

 

Parágrafo Único. O uso do crachá é obrigatório para o titular e para o seu ajudante ou preposto.

 

Art. 2º No caso de falta do uso do crachá de identificação e autorização, a fiscalização recolherá as mercadorias a venda, bem como o tipo de equipamento, trailler, módulo, etc que estiver sendo utilizado, ao depósito público, ficando o infrator sujeito a multa de vinte Unif’s para a sua liberação, além de comprovar a existência dos crachás.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1993.