O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2039, de 19 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1186-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.
LEI Nº 2.039, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
Art. 1º As bibliotecas públicas municipais desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas de âmbito literário.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Cultura caberá a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas públicas municipais.
Parágrafo Único. A direção das bibliotecas públicas municipais se encarregará de organizar e orientar a programação artístico-cultural a ser realizada pelas mesmas.
Art. 3º Os órgãos próprios das devidas Secretarias do Poder Executivo se incumbirão de criar projetos específicos artístico-culturais para atender às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. À direção das bibliotecas públicas municipais será dada a incumbência de organizar as atividades em pauta.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá concurso público de provas ou de provas e títulos para prover a necessidade de pessoal da rede municipal de bibliotecas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/1993.