O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2001, de 30 de junho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1828, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 2.001, DE 30 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nos funcionários (as) pelas empresas e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a prática de revista íntima nos funcionários (as).

 

Parágrafo Único. A revista íntima de que trata o caput deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários (as).

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º e seu parágrafo único, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;

 

IV - cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. A multa a que se refere o inciso II deste artigo será de cinqüenta a duzentas Unifs, levando-se em conta, para sua aplicação, a capacidade econômica do estabelecimento do infrator.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/1993.