OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.994, de 18 de junho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 12 de agosto de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, até 31 de dezembro de 1994, a fixar em termos permanentes, a carga horária diferenciada, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992, para o pessoal do Quadro do Magistério Público do Município de que trata o art. 3º daquela lei, admitidos mediante concurso público realizado após a vigência do citado diploma legal, resguardados aos já em exercício o direito às cargas horárias de trinta e quarenta horas.
Art. 2º A presente Lei só será aplicada após ter a Secretaria Municipal de Educação efetuado o levantamento pormenorizado das carências referente ao quantitativo de professores por especialização e por Distritos de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O relatório aludido no caput deverá ser enviado à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/06/1993.