OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 24 de junho de 1993, rejeitou o veto parcial da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
Parágrafo Único. Entendem-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público:
§ 1º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002)
I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
II - atendimento a situações de calamidade pública;
III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;
IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.
V - a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002)
VI
- a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da
vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização
de concurso público. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002)
VI - composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados. (Redação dada pela Lei n° 6.146, de 11 de abril de 2017)
VII - necessidade de contratação de
pessoal pela Administração Direta ou Indireta Municipal na hipótese de extinção
de contrato administrativo de concessão de serviço público, com a finalidade de
garantir a continuidade da sua prestação, em garantia aos direitos fundamentais
dos seus usuários. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.150, de 26 de novembro de 2021)
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses.
Parágrafo Único. / § 1º A contratação de pessoal de que trata os
incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo
admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual
período. (Parágrafo Único transformado em § 1º
pela Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.146, de 11 de abril de 2017)
§ 2º Os
profissionais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei
poderão ter seus contratos de trabalho renovados pelo período de até 6 meses,
durante períodos de calamidade pública e situações de emergência de saúde
pública no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.839, de 16 de
dezembro de 2020)
§ 2º A contratação de
pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo
máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual
período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e
celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim. (Redação dada pela Lei nº 7.150, de 26 de novembro de
2021)
Art. 4º Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;
II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.
Art. 5º O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 2º e 4º.
§ 1º Será obrigatória a prévia publicação no Diário Oficial do ato que autorizar a contratação que indicará:
I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;
II - órgão de lotação;
III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;
IV - função, com especificação da escolaridade exigida, e remuneração mensal;
V - previsão total da despesa;
VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.
§ 2º O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com nome e qualificação do contratado no prazo de trinta dias de sua assinatura.
Art. 6º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de novo
contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração
direta, indireta ou fundacional, no período de dois anos após a rescisão do
contrato anterior.
§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior. (Redação dada pela Lei n° 6.146, de 11 de abril de 2017)
§ 2º A vedação que trata o
§ 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V
e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração
municipal direta, indireta ou fundacional. (Redação dada pela Lei n° 6.146, de 11 de
abril de 2017)
§ 3º A vedação
que trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de que
tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei durante períodos de
calamidade pública e situações de emergência de saúde pública no âmbito da
Cidade do Rio de Janeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020)
§ 3º A vedação que
trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos profissionais contratados em
decorrência do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei em caso de aprovação em
concurso público. (Redação dada pela Lei nº
7.150, de 26 de novembro de 2021)
Art. 7º O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - gozar de boa saúde física e mental
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.
Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma do regulamento.
Art. 8º Sempre que as funções a serem exercidas correspondam às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como referência para a remuneração do contratado os vencimentos do cargo correlato, na classe inicial, quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único. / § 1° Quando ocorrer contratação para
carreira não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo
de remuneração serão os vencimentos do primeiro nível de carreira com idêntico
requisito de escolaridade, (elementar, médio ou superior) existente na
estrutura da Administração Municipal. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n°
6.146, de 11 de abril de 2017)
§ 2º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.146, de 11 de abril de 2017)
Art. 9º É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 10 Em caso de realização de concurso público, não será computado, como título ou ponto para classificação, o tempo de serviço sob a forma de contrato nos termos desta Lei.
Art. 11 Cinco por cento do total dos contratos serão reservados a deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 12 Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante a responsabilidade funcional e patrimonial:
I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;
II - deixar de efetuar a publicação de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei;
III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do art. 7º;
IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;
V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 13 As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 O Poder Executivo editará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/05/1993.