Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, a qual terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 2º A Fundação terá por finalidade principal planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar projetos e atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à divulgação de assuntos de caráter científico, ligados a Astronomia e ciências afins e de caráter cultural em geral.
Parágrafo Único. A Fundação terá ainda as seguintes finalidades:
I - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos científicos;
II - implantar e manter centros próprios de caráter científico;
III - propiciar espaços abertos para realizações culturais da comunidade;
IV - manter contatos com entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com seus objetivos visando à coordenação de esforços para consecução dos objetivos comuns;
V - promover o aperfeiçoamento de profissionais das áreas científica e cultural.
Art. 3º A Fundação poderá celebrar convênios e contratos de prestação de serviços e de cooperação técnica com entidades de direito público nacionais ou internacionais, bem como com organizações privadas, no que se vincular estritamente aos seus fins.
Art. 4º Constituirão recursos e patrimônio da Fundação:
I - a dotação inicial de transferência que o Município, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que o Município venha a destinar-lhe;
II - rendas resultantes de suas atividades;
III - os resultados de operações de crédito e de investimentos, financiamentos ou repasses obtidos para o atendimento de suas finalidades;
IV - receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;
V - rendas eventuais;
VI - bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a ser destinados ou que vier a adquirir;
VII - receitas patrimoniais;
VIII - doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado.
§ 1º o patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.
§ 2º A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 3º No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município.
Art. 5º A Fundação gozará:
I - de dispensa de recolhimento de tributos municipais, inclusive nos contratos e convênios que firmar com terceiros;
II - das prerrogativas, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Municipal.
Art. 6º São órgãos dirigentes da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Presidência.
§ 1º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, será integrado por cinco Conselheiros, três dos quais indicados pelo Prefeito e dois representantes dos servidores por estes eleitos, conforme o disposto no art. 145 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O Presidente da Fundação será o Secretário-Executivo do Conselho Curador.
§ 3º Os membros do Conselho Curador perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas por mês, pró-labore correspondente à remuneração da função gratificada de símbolo DAI-6 do Município.
Art. 7º A estrutura da Fundação é a constante do Anexo I, cujos cargos isolados de provimento em comissão, com as denominações e os símbolos respectivos, ficam criados por esta Lei.
Art. 8º O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação será construído pelos cargos isolados de provimento em comissão constantes do Anexo I e por empregos regidos pela legislação trabalhista com as denominações e quantitativos constantes do Anexo II e as atribuições básicas descritas no Anexo III.
§ 1º A investidura nos empregos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação far-se-á mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Fundação.
§ 3º A Fundação organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua instalação.
§ 4º Os cargos em comissão da Fundação serão exercidos, preferencialmente, por seus empregos ou por servidores efetivos do Município.
Art. 9º Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, a partir da instalação da Fundação, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo IV.
Art. 10 Os servidores em exercício, na data desta Lei, no Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, do Departamento-Geral de Ação Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, serão colocados à disposição da Fundação, sem integrar o seu Quadro Permanente de Pessoal, assegurados os seus direitos e vantagens e considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à disposição ou no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único. A requisição de servidores públicos para a Fundação somente será admitida mediante comprovada necessidade, por prazo não superior a dois anos, e não poderá ultrapassar o quantitativo de pessoal estabelecido no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação.
Art. 11 A Fundação reger-se-á por esta Lei e por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.
Parágrafo Único. A partir da inscrição de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.
Art. 12 A partir da instalação da Fundação, fixa extinto o Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, do Departamento-Geral de Ação Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, passando suas instalações, equipamentos, móveis e acervo técnico-documental ao patrimônio da Fundação, que será sua sucessora para fins de direitos e obrigações assumidas.
Art. 13 O Poder Executivo transferirá para a Fundação, a partir de sua instalação, as dotações consignadas ao Planetário da Cidade do Rio de Janeiro no Orçamento de 1993.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1992.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/12/1992
I - ESTRUTURA
Conselho Curador
Secretaria - Executiva
Presidência
Chefia de Gabinete
Assessoria Jurídica
Coordenação de Projetos Especiais
Diretoria de Astronomia
Gerência de Pesquisa e Documentação
Gerência de Projetos e Operações
Diretoria de Administração e Finanças
Gerência Administrativa
Gerência Financeira
II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
a) Direção
Presidente de Fundação
Chefe de Gabinete de Fundação
Diretor de Diretoria de Fundação
Coordenador II de Coordenação
Assessor - Chefe de Assessoria Jurídica
Gerente I
Assessor - Chefe de Assessoria de
Comunicação Social |
DAS-10-A
DAS-10-B
DAS-10-B
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8 |
1
1
2
1
1
4
1 |
b) Assessoramento
Assessor II
Assessor III
Assistente I |
DAS-8
DAS-7
DAS-6 |
3
2
8 |
TOTAL |
24 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
I - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU |
|
Agente de Portaria
Auxiliar de Serviços Gerais
Bilheteiro
Contínuo
Servente |
2
2
4
2
6 |
II - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO |
|
Artifíce de Carpintaria e Marcenaria
Datilógrafo
Iluminador
Motorista
Recepcionista
Telefonista |
1
3
1
2
4
2 |
III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO |
|
Agente de Administração
Agente de Material
Auxiliar de Biblioteca
Digitador
Operador de Áudio
Operador de Vídeo
Produtor - Executivo Auxiliar
Técnico de Contabilidade
Técnico de Estúdio e Gravação
Técnico de Manutenção Eletrônica |
10
1
2
3
1
1
1
2
1
1 |
IV - NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU |
|
Administrador
Analista de Informação
Analista de Planejamento e Orçamento
Analista Organizacional
Arquivista
Assistente Jurídico
Astrônomo
Auditor
Bibliotecário
Engenheiro
Professor 1 (Ciência)
Redator - Copidesque
Técnico de Comunicação Social
Técnico de Produção Visual
Tradutor
Produtor - Executivo |
1
1
1
1
1
1
10
1
1
1
4
3
1
2
1
1 |
TOTAL |
83 |
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ATRIBUIÇÃO BÁSICA DOS EMPREGOS
I - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
Agente de Portaria |
Executar trabalhos de portaria e atendimento ao público em geral e controlar a circulação da correspondência, processo ou qualquer documento oficial.
Auxiliar de Serviços Gerais
Executar tarefas de apoio aos projetos internos e externos.
Bilheteiro
Executar tarefas de bilheteria.
Contínuo
Executar serviços internos e externos de coleta e entrada de correspondência, documentos e encomendas, pagamentos e outros afins.
-II - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
Artífice de Carpintaria e Marcenaria -Executar serviços de carpintaria e marcenaria. -Datilógrafo -Executar serviços de datilografia. -Iluminador -Instalar, reparar e montar equipamentos de iluminação de palcos e cenários. -Motorista -Executar trabalhos de direção e conservação de veículos motorizados e de uso no transporte oficial de passageiros e carros. -Recepcionista -Recepcionar, identificar, informar e encaminhar pessoas. -Telefonista -Orientar e executar tarefas especializadas relativas a ligações telefônicas e de transmissão e recebimento de mensagens. -II - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO -Agente de Administração -Executar atividade administrativas, sob supervisão, de interpretação de leis, regulamentos ou normas. -Agente de Material -Executar atividades de fiscalização, controle e execução relativos a almoxarifados, armazéns ou depósitos de material, em compra, venda e conservação de material. -Auxiliar de Biblioteca -Exercer, sob supervisão técnica, atividades de apoio à biblioteca e videoteca. -Digitador -Executar serviços de digitação. -Operador de Áudio -Instalar e fazer funcionar os aparelhos e equipamentos de amplificação de som. -Operador de Vídeo -Operar equipamentos de vídeo atuando nos instrumentos de controle. -Produtor - Executivo Auxiliar -Participar da produção de eventos sob orientação do Produtor-Executivo. -Técnico de Contabilidade -Executar atividades, sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral. -Técnico de Estúdio de Gravação -Realizar gravações, em estúdio, de programas de planetário, vídeo, documentários e outros audiovisuais. -Técnico de Manutenção Eletrônica -Acompanhar o funcionamento e realizar manutenção corretiva e primitiva de equipamentos de ótica, áudio, vídeo e técnicas em geral. -IV - NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU -Analista de Informações -Participar de planejamento do desenvolvimento organizacional e da análise e tratamento de informações com vista a integração de sistemas administrativos e atendimento ao usuário. -Analista de Planejamento e Orçamento -Planejar e executar levantamento de previsões de despesas e receitas para elaboração de proposta orçamentária, coordenação e elaboração e execução da proposta orçamentária. -Analista Organizacional -Planejar, implantar e implementar programas e projetos de desenvolvimento organizacional, executando seu acompanhamento e avaliação. -Arquivista -Planejar, orientar supervisionar e executar serviço de arquivo e classificação de vídeos, documentos e outros materiais que permitam a constituição de um acervo técnico-científico. -Assistente Jurídico -Executar atividades relativas a estudo e apreciação do ponto de vista legal de questões que apresentem aspectos jurídicos específicos. -Auditor -Realizar investigações da situação patrimonial e financeira. -Astrônomo -Supervisionar, coordenar, observar e executar trabalhos relativos, a estudos e pesquisas científicas e tecnológicas na área de astronomia. -Bibliotecário -Supervisionar, coordenar, observar e executar trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico das informações e documentos, compra e venda e conservação de material. -Contador -Supervisionar, coordenar e executar atividades especializadas de contabilidade geral. -Engenheiro -Acompanhar o funcionamento e a manutenção de equipamentos mecânicos, ar condicionado central, spacemaster e outros. -Produtor - Executivo -Produzir eventos, atuando junto às equipes artísticas, analisar e planejar as necessidades de montagens, controlar o andamento da produção e fiscalizar cumprimento de prazos e tarefas. -Professor 1 (Ciências) -Adequar, pedagogicamente, a produção e participar do atendimento a alunos das redes oficiais e particulares de ensino. -Redator - Copidesque -Analisar e reelaborar textos, dando-lhes forma correta, clara e harmoniosa, de acordo com as normas gramaticais. -Técnico de Comunicação Social -Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de comunicação social e relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial escrita, falada e televisada. -Técnico de Comunicação Visual -Elaborar a programação gráfico - visual referente à criação e à execução de impressos e publicações e produzir reuniões para computação e animação gráficas. -Tradutor -Traduzir artigos, livros e textos diversos. -ANEXO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES -CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTOS NO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DO DEPARTAMENTO-GERAL DE AÇÃO CULTURAL, A PARTIR DA INSTALAÇÃO DA FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO -DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
|
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS |
|||
Diretor II
Diretor IV
Assistente I |
DAS-8
DAS-6
DAS-6 |
1
2
1 |
|
Subtotal |
4 |
||
II - DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI |
|||
Chefe I |
DAI-6 |
2 |
|
Subtotal |
2 |
||
Total |
6 |