O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1931, de 23 de dezembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 2029, de 1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
LEI Nº 1.931, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 1º Fica restabelecida e incluída no Quadro Permanente de Pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Executivo a categoria funcional Agente de Inspeção de Posturas Municipais, com direito à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pelo art. 2º da Lei nº 1.563 de 5 de março de 1990 cuja pontuação será calculada de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da referida Lei, com limite de até 400 pontos individualmente.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos cargos da categoria funcional Agente de Inspeção de Atividades Diversas lotados e em pleno exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, incluindo aqueles que estavam lotados nessa Secretaria até 8 de setembro de 1990, serão enquadrados na categoria referida no caput, com direito à percepção de produtividade na forma referida.
Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes das categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas, ora transformada, a fiscalização das posturas municipais relativas ao comércio ambulante e às feiras-livres.
Art. 3º Os cargos da categoria funcional ora restabelecida serão extintos à medida que vagarem.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1992