LEI Nº 1.918, DE 05 DE OUTUBRO DE 1992

 

Cria a área de proteção ambiental das Brisas, autoriza a criação do Parque Municipal Bosque das Brisas, no Bairro de Guaratiba, na XXVI Região Administrativa, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alfredo Syrkis

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas.

 

Parágrafo Único. A Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas é formada por ecossistemas de praia, mangue e restinga e abriga exemplares raros ou endêmicos da fauna e flora nativas.

 

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas é delimitada pela Rua Danolândia e seu prolongamento; pela Estrada do Piaí; pela Estrada da Pedra; pela Rua Maestro Deozílio e seu prolongamento pela Baía de Sepetiba.

 

Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:

 

I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

 

II - preservar o cordão arenoso ali existente;

 

III - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA;

 

IV - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;

 

V - viabilizar a criação do Parque Municipal Bosque das Brisas.

 

Art. 4º Na Área de proteção ambiental criada pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

 

I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

 

II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areias, minerais, saibros e outros;

 

III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

 

IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação e outras.

 

Art. 5º [VETADO]

 

Art. 6º O Plano Diretor da APA definirá o zoneamento, as diretrizes de manejo, o programa de controle das atividades com limite de área de atuação e indicará parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.

 

§ 1º As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.

 

§ 2º Serão indicados no Plano Diretor da APA os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem a implementação e execução deste.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Parque Municipal Bosque das Brisas integrado pelos lotes públicos da APA.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/1992