Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, pelo valor nominal, ações nominativas a serem emitidas pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro-CEHAB-RJ, integralizando-as mediante compensação de créditos tributários de que esta Companhia seja devedora, relativos a tributos de qualquer espécie, devidos ao Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A autorização para subscrição de ações constantes desta lei não gera direito adquirido para a CEHAB-RJ, podendo o Município, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança dos créditos tributários de que seja titular, de acordo com as garantias e privilégios assegurados na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1980.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/11/1980.