O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1892, de 31 de agosto de 1992, oriundo do Projeto de Lei nº 1569, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.
LEI Nº 1.892, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
Art. 1º Será criada no Município do Rio de Janeiro uma Unidade de Ensino Educacional e Profissionalizante destinada única e exclusivamente à atenção e matrícula de "Menores de Rua".
Art. 2º A instituição a que se refere esta Lei será dotada de alojamentos em áreas de destinação adequada ao acolhimento em separado dos menores, com distinção de faixas etárias e sexo.
Art. 3º Além de educadores convencionais incumbidos do aprendizado escolar, será dotada a Instituição de Profissionais do ensino Técnico-Profissionalizante, e prestada assistência dentária e médica ao menor, nesta incluída a reabilitadora e psicológica.
Art. 4º A jornada diária escolar será precedida de formação disciplinada dos menores em pátio da Instituição, com vistas à transmissão de informações gerais e práticas cívicas, nestas incluído, obrigatoriamente, o canto do Hino Nacional.
Parágrafo Único. É vedada sob qualquer pretexto, repreensão pública.
Art. 5º O resultado do trabalho do menor poderá ser comercializado, como forma de ajuda de custeio da Instituição, assim também podendo ser contratados os serviços resultantes do aprendizado.
Art. 6º Após a formação do aluno e conclusão de curso, poderá o Poder Executivo manter ajuda social ao mesmo por tempo determinado.
Art. 7º Será constituída uma Comissão de Inspeção composta de um representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado dentre os seu pares, um representante do Poder Judiciário Estadual, a convite, três representantes dos doadores, dois representantes de associações de moradores com âmbito municipal, e outras representações a critério do Poder Executivo, observado o limite de onze membros desta Comissão. A Comissão terá a finalidade específica de inspecionar permanentemente o funcionamento do sistema, com a elaboração de relatório mensal.
Parágrafo Único. A Comissão referida neste artigo terá regulamento próprio.
Art. 8º A despesa decorrente da execução da presente Lei será suportada por dotação orçamentária própria, podendo, como forma de ajuda do custeio, o Poder Executivo receber doações de terceiros, estabelecer incentivos fiscais e instituir loteria com esta destinação específica, firmando, para tanto, convênio, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua vigência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/1992