Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão
de créditos tributários não pagos, correspondentes ao exercício de 1991, aos
imóveis afetados pelas obras de construção da Linha Vermelha com a seguinte
localização:
I - Rua Bela, do número 7
ao número 1381;
II - Campo de São
Cristóvão, do número 24 ao número 946;
III - Rua Escobar, do
número 5 ao número 95;
IV - Rua Souza
Valente, do número 8 ao número 26;
V - Rua da Igrejinha, do
número 2 ao número 10;
VI - Rua Almirante Mariath, do número 208 ao número 406;
VII - Rua General
Bruce, do número 55 ao número 373;
VIII - Rua Bonfim, do
número 231 ao número 420;
IX - Rua José
Clemente, do número 133 ao número 166;
X - Rua Ricardo Machado,
do número 13 ao número 256;
XI - Rua 25 de Março,
do número 12 ao número 36;
XII - Rua Franco de
Almeida, do número 72 ao número 80;
XIII - Rua Retiro
Saudoso, do número 66 ao número 68;
XIV - Rua Peter Lund, do número 30 ao número 260;
XV - Rua Conde de
Leopoldina, do número 416 ao número 820;
XVI - Travessa Aires
Pinto, todos os imóveis.
§ 1º A remissão abrangerá
exclusivamente os créditos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a partir da quota com vencimento no mês de maio de 1991.
§ 2º A remissão
estende-se aos créditos não satisfeitos relativos à Taxa de Licença para
Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos nos incisos
deste artigo com vencimento a partir do mês de maio de 1991.
Art. 2º Fica reduzido em
sessenta por cento o valor dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos
e que vierem a ocorrer no exercício de 1992:
I - do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis referidos no art. 1º;
II - da Taxa de
Licença para Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis
referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/1992