LEI Nº 1.866, DE 28 DE ABRIL DE 1992

 

Autoriza a criação da Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade, dispõe sobre a definição de sua estrutura, e dá outras providências.

 

Autores: Comissões de Justiça e Redação: de Abastecimento, Industria, Comercio e Agricultura: de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade, Empresa Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e operacional, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º A Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade, referida a seguir nesta Lei como Imprensa da Cidade, tem sede, foro e jurisdição no Município do Rio de Janeiro e poderá criar, autorizada pelo Prefeito ou, por delegação deste, pelo Secretário Municipal de Administração, dependências e sucursais fora do Município.

 

Art. 3º A Imprensa da Cidade tem por finalidade a publicação e distribuição do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, bem como executar privativamente serviços gráficos para os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município.

 

§ 1º A exclusividade definida no caput não alcança os serviços gráficos que não possam ser executados pela Imprensa da Cidade em razão:

 

I - do nível de especialização ou requinte da qualidade gráfica do material a ser produzido;

 

II - do volume de exemplares, peças ou unidades a serem produzidos, quando ultrapassarem a capacidade de execução pela Imprensa da Cidade, como está prévia e expressamente declarado.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º É vedada a produção de material político-eleitoral na Imprensa da Cidade.

 

Art. 4º Constituirão receita da Imprensa da Cidade:

 

I - a receita da comercialização dos espaços, da venda de assinaturas e da venda avulsa do Diário Oficial;

 

II - o produto da receita da exploração de bens, serviços ou fornecimentos prestados pela Empresa a repartições públicas e a terceiros;

 

III - o produto da confecção de artigos de sua atribuição;

 

IV - o produto da venda de materiais e equipamentos inservíveis, cuja alienação se fará na forma da Lei;

 

V - os créditos especiais que lhe forem abertos;

 

VI - o produto de operações de crédito;

 

VII - o produto da renda de seus investimentos ou da alienação de bens móveis, mediante prévia autorização do Prefeito;

 

VIII - legados e donativos.

 

§ 1º Integrarão as receitas da Imprensa da Cidade no exercício de 1992 as dotações atribuídas no Orçamento do Município aos órgãos da administração direta do Poder Executivo para a aquisição ou confecção de materiais gráficos.

 

§ 2º Ato do Prefeito procederá à transferência para a Imprensa da Cidade das dotações referidas no parágrafo anterior ou de seus saldos.

 

Art. 5º O capital da sociedade Imprensa da Cidade será integralizado e constituído por:

 

I - incorporação de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações do Departamento Geral de Imprensa Oficial, da Secretaria Municipal de Administração, bem como de outros bens do Município que se encontrem sob a sua administração;

 

II - incorporação dos equipamentos gráficos em poder de outros órgãos do Poder Executivo, excetuados:

 

a) os instalados na rede municipal de ensino público;

b) aqueles que, por ato do Prefeito, devam ser mantidos nos órgãos a que estão alocados;

 

III - direitos, ações e outros valores do Município que estejam na data da publicação desta Lei, a serviço ou à disposição do Departamento Geral de Imprensa Oficial, ou lhe forem destinados pelo Prefeito;

 

IV - bens e direitos que lhe forem doados ou legados;

 

V - dotações consignadas no Orçamento do Município para 1992 ao Departamento Geral de Imprensa Oficial, assim como seus respectivos saldos, e outras dotações orçamentárias que o Prefeito lhe transferir no exercício de 1992;

 

VI - subvenção que lhe for atribuída pelo Município em decorrência da incorporação ao Orçamento de valores resultantes de doações de organismos nacionais ou internacionais.

 

§ 1º O capital da Imprensa da Cidade será constituído:

 

I - pela dotação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinados à constituição e implantação da sociedade;

 

II - pelo valor monetário dos bens referidos nos incisos I e II do caput, o qual será fixado em decreto do Prefeito, após o respectivo inventário e avaliação.

 

§ 2º O capital da sociedade poderá ser aumentado por ato do prefeito, mediante incorporação de recursos de origem orçamentária, de reservas decorrentes de lucros líquidos da empresa, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pelo Município.

 

§ 3º Na hipótese de aumento do capital social, facultar-se-á às entidades da Administração Indireta do Município a subscrição de ações, mediante prévia autorização do Prefeito.

 

Art. 6º A Imprensa da Cidade poderá contratar operações de crédito no País e no exterior, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Além do capital social, a Imprensa da Cidade poderá contar com recursos provenientes de:

 

a) créditos especiais, suplementares e adicionais;

b) juros e amortizações de financiamentos ou de operações financeiras de qualquer natureza;

 

Art. 8º São órgãos dirigentes da Imprensa da Cidade:

 

I - o Conselho de Administração;

 

II - a Presidência.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Imprensa da Cidade será o Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 9º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 10 O quadro de pessoal da Imprensa da Cidade será constituido por:

 

I - Quadro Permanente de Pessoal, integrado por:

 

a) empregos, os quais serão preenchidos mediante concurso público de provas;

b) funções de confiança temporárias, de nomeação e exoneração na forma da lei e preenchidas preferencialmente por seus empregados ou por servidores efetivos do Município cedidos à empresa, na forma do art. 13;

 

II - VETADO.

 

Art. 11 O regime jurídico do pessoal da Imprensa da Cidade será o da legislação trabalhista.

 

Art. 12 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 13 Os servidores do Município lotados no Departamento Geral de Imprensa Oficial, em 1º de dezembro de 1991, serão colocados à disposição da Imprensa da Cidade com todos os seus direitos e vantagens e integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal referido no art. 10.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º Na hipótese de o servidor cedido à Imprensa da Cidade receber remuneração inferior à de empregado que execute as mesmas tarefas, ser-lhe-á atribuída pela empresa gratificação correspondente à diferença, a qual se incorporará à sua remuneração para todos os efeitos legais.

 

§ 5º Se aprovado em concurso e admitido e tiver remuneração acima da estabelecida para o emprego respectivo, o servidor receberá a remuneração do emprego mais a parcela relativa à diferença, a qual lhe será atribuída como direito pessoal.

 

Art. 14 VETADO.

 

Art. 15 A Imprensa da Cidade gozará de isenção de tributos municipais, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

 

Parágrafo Único. Os atos constitutivos da Empresa e os que determinem aumento do capital, ou que dos mesmos resultem, serão isentos de tributos municipais.

 

Art. 16 Ficam transferidos para a Imprensa da Cidade o patrimônio, as instalações, os equipamentos, o acervo técnico-documental, os bens e direitos de responsabilidade do Departamento Geral de Imprensa Oficial, a fim de constituir o capital da empresa, observado o disposto no art. 5º, § 1º, II.

 

Parágrafo Único. A Imprensa da Cidade será a sucessora do Departamento Geral de Imprensa Oficial em todos os direitos e obrigações.

 

Art. 17 Em caso de extinção da Imprensa da Cidade, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município.

 

Art. 18 A Imprensa da Cidade reger-se-á por esta Lei, por seus estatutos sociais e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Os estatutos sociais da Imprensa da Cidade serão aprovados por ato do Prefeito.

 

Art. 19 A Empresa Municipal de Artes Gráficas-Imprensa da Cidade será constituída e implantada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Implantada a Imprensa da Cidade, fica extinto o Departamento Geral de Imprensa Oficial, da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 20 Ficam transferidas para a Imprensa da Cidade, a partir de sua implantação, as dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento Geral de Imprensa Oficial no Orçamento do Município para 1992, assim como saldos de dotações a ele consignadas.

 

Art. 21 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para constituição dos recursos de que trata o art. 5º, § 1º, I.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1992