O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1850, de 5 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1276, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Américo Camargo.
LEI Nº 1.850, DE 05 DE MARÇO DE 1992
Art. 1º Todo o edital de qualquer tipo de concurso público municipal na Cidade do Rio de Janeiro terá que especificar a data da divulgação dos gabaritos das provas, que sejam no todo ou em parte objetivas.
Art. 2º Do edital terá também de constar com clareza o prazo para solicitação de revisão de provas, um direito assegurado ao concursando.
Parágrafo Único. Para os fins estabelecidos neste artigo, considera-se o cartão-resposta como a prova do candidato.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei anulará automaticamente o concurso e proceder-se-á a novo Edital para novo concurso.
§ 1º Se a anulação do concurso for conseqüência da não observância desta Lei, não poderá ser cobrada nova taxa de inscrição. Valerá a taxa paga no concurso anulado.
§ 2º No caso da anulação prevista no Art. 3º da presente Lei, os responsáveis pelo Edital ilegal serão automaticamente afastados de suas funções, devendo o Poder Municipal competente, realizador do concurso, instaurar inquérito administrativo para punição dos infratores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de março de 1992.
WILSON LEITE PASSOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/1992