O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1847, de 27 de fevereiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1580, de 1991, de autoria dos Senhores Vereadores Celso Macedo e Maurício Azêdo.
LEI Nº 1.847, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o acesso visual ao fabrico de pães, biscoitos, doces, confeitos e demais produtos manufaturados em padarias, confeitarias e supermercados.
Art. 2º Na divisão entre o balcão de venda e o local de instalação do forno, nesses estabelecimentos, haverá vão com vidro transparente que possibilite visão, pelos consumidores, da manipulação e preparo de pães e demais produtos referidos no art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei para adequação de suas instalações ao disposto no art. 2º.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ao cancelamento da licença para comercialização dos produtos nela referidos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/02/1992