O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1846, de 24 de fevereiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 308-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.

 

LEI Nº 1.846, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992

 

Institui o Festival de Curta Metragem nas condições que menciona.

 

Art. 1º Fica instituído no Município o Festival de Curta Metragem a ser realizado anualmente, sob o patrocínio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

 

§ 1º Poderão participar do Festival de Curta Metragem os filmes, em Super-8, 16 milímetros e vídeo, realizados por amadores e abordando temas de livre escolha.

 

§ 2º O júri que selecionará os melhores trabalhos apresentados será definido por uma comissão paritária escolhida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e pelos amadores inscritos no Festival.

 

§ 3º O curta-metragem melhor classificado receberá um prêmio e um diploma comemorativo da efeméride, conferidos em nome da Cidade do Rio de Janeiro pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

 

Art. 2º O Poder Executivo baixará as normas necessárias para a regulamentação desta Lei no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1992.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/02/1992