Autor: Ver. Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Proteção às Folias de Reis do Município do Rio de Janeiro, que ficará sob a responsabilidade da RIOARTE, órgão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 2º O Poder Executivo cadastrará os Grupos de Folias de Reis do Município, prestando-lhes apoio permanente com o objetivo de preservar e revitalizar esta manifestação folclórica.
Art. 3º O Programa de Proteção às Folias de Reis promoverá anualmente, nos meses de dezembro e janeiro, o Encontro das Folias de Reis, formalizando um calendário próprio para apresentação nas ruas e praças da Cidade.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1991