Autor: Ver. Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro autorizado a instalar, sem ônus e cargos, o Serviço de Prevenção do Câncer Feminino nos Hospitais e/ou Postos de Saúde do Rio de Janeiro, com exames clínicos e de laboratório preventivos de câncer de colo de útero.
Parágrafo Único. Os exames laboratoriais serão feitos pelos laboratórios de Patologia já existentes nos Hospitais do Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1991