LEI Nº 1.837, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a instalação de postos de saúde, creches e cursos profissionalizantes públicos nas favelas e dá outras providencias.

 

Autor: Ver. Ronaldo Gomlevsky

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um programa para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes das favelas do Município com a implantação de postos de saúde, creches e cursos profissionalizantes especializados.

 

Art. 2º Os postos de saúde deverão oferecer tratamentos ambulatorial e de emergência e serviços de vacinação e odontológico durante as vinte e quatro horas do dia.

 

Parágrafo Único. Os postos de saúde serão em número proporcional aos habitantes de cada favela - à razão de um posto para cada vinte mil moradores - e localizados em diferentes pontos do aglomerado habitacional.

 

Art. 3º As creches deverão oferecer seus serviços a crianças de faixa etária compreendida entre zero e seis anos.

 

§ 1º As turmas serão divididas por idade e cada uma não poderá atender número superior a vinte crianças.

 

§ 2º As creches disporão de berçário para atendimento às crianças que não andam e sua área será determinada pela proporção de quatro metros quadrados por criança.

 

§ 3º Cada creche disporá de refeitório e cozinha próprios para o fornecimento gratuito de alimentação às crianças e corpo funcional.

 

§ 4º Os médicos lotados nos postos de saúde a que se refere o Art. 2º farão duas visitas semanais às creches.

 

§ 5º As creches funcionarão no horário de seis às vinte horas.

 

§ 6º - As creches serão em número proporcional aos habitantes das favelas - à razão de uma para cada quinhentas crianças - e localizadas em diferentes pontos do aglomerado habitacional.

 

Art. 4º Os cursos profissionalizantes atenderão à população na faixa etária acima de quatorze anos e oferecerão, no mínimo, as seguintes especializações:

 

I - cozinheira;

 

II - lavadeira;

 

III - passadeira;

 

IV - arrumadeira;

 

V - costureira;

 

VI - carpinteiro;

 

VII - marceneiro;

 

VIII - pintor;

 

IX - pedreiro;

 

X - ladrilheiro;

 

XI - estucador;

 

XII - bombeiro;

 

XIII - gasista;

 

XIV - eletricista;

 

XV - datilógrafo.

 

§ 1º Os cursos profissionalizantes funcionarão, em vários turnos, no horário de sete às vinte e duas horas.

 

§ 2º As especializações referidas no caput deste artigo poderão ser oferecidas em diferentes estabelecimentos, desde que cada favela disponha de todos os cursos.

 

Art. 5º Todos os serviços oferecidos pelos postos de saúde, creches e cursos profissionalizantes serão inteiramente gratuitos.

 

Art. 6º Para a formação do corpo de pessoal de cada estabelecimento, será dada preferência aos moradores de cada favela selecionados por concurso e provas práticas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito ou empréstimos necessários ao pleno cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de financiamento, adoções ou manutenção dos serviços instituídos por esta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar terrenos municipais para a obtenção de posse dos imóveis necessários à instalação dos postos de saúde, creches e estabelecimentos de ensino criados por esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1991