LEI Nº 1.836, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Município do Rio de Janeiro, autorizado a contratar e garantir financiamentos com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB e do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PRONURB, no valor de Cr$ 110.842.317.300,00 (cento e dez bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, trezentos e dezessete mil e trezentos cruzeiros), atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinados à realização de obras de infra-estrutura urbana, saneamento e melhoria de condições de habitação em áreas de baixa renda da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo enquadram-se nos programas PRODURB - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, no valor de Cr$ 36.514.192.100,00 (trinta e seis bilhões, quinhentos e quatorze milhões, cento e noventa e dois mil e cem cruzeiros) e PRONURB - Programa de Saneamento para Núcleos, no valor de Cr$ 74. 328.025.200,00 (setenta e quatro bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros), ambos da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

 

§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1991