LEI Nº 1.824, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a assistência aos alunos com dificuldade de aprendizagem nas escolas da rede municipal.

 

Autora: Vereadora Laura Carneiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino prestarão atendimento específico ao aluno que apresentar dificuldades leves ou moderadas de aprendizagem.

 

Art. 2º O atendimento específico será precedido de observação e avaliação de orientador educacional, psicólogo ou de fonoaudiólogo da escola ou do Distrito de Educação a que pertencer a escola.

 

Art. 3º VETADO.

 

§ 1º O grupo de alunos a que se refere este artigo não poderá ser formado, simultaneamente, por alunos do primário e do segundo segmento do primeiro grau.

 

§ 2º O aluno com dificuldade de aprendizagem permanecerá na classe regular enquanto receber auxílio específico.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º O aluno com dificuldade de aprendizagem será submetido a avaliações periódicas por orientador educacional para o aferimento de seu desenvolvimento cognitivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1991