LEI Nº 1.822, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a proibição de propaganda em vidros transparentes de ônibus.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização dos vidros transparentes de ônibus de transporte coletivo que trafegam no Município para fins de propaganda de qualquer natureza que prejudique a visão do motorista ou dos passageiros.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1991