Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo criará, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Centros Profissionalizantes para Paraplégicos.
Art. 2º Constituirão partes integrantes dos mencionados Centros os seguintes setores:
a) Educacional - encarregado de ministrar aulas teóricas e práticas sobre matérias que habilitem o paraplégico ao exercício de profissão compatível com sua deficiência física;
b) Assistencial - encarregado de promover a colocação dos alunos do Centro junto ao mercado de trabalho, orientando-os para possibilitar seu aproveitamento no comércio ou na indústria.
c) De Orientação Pedagógica - encarregado da formação de mestres e de pessoal especializado para exercer atividades no Centro.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1991